STJ REsp 1925176
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962-33/2000, REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP 1.962-33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO SIAPE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma. 2. O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma deve ser feita a transação. Antes da edição da MP 1.962-33/2000, somente a escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico. 3. Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio, demonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste celebrado. 4. A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma nova maneira de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação da escritura pública ou instrumento de transação assinado por ambos os transigentes. 5. O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-33/2000 é válido, mas somente pode ser aplicado aos negócios jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado. 6. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada, o REsp deve ser conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação 7. Não é necessária a modulação dos efeitos do julgado, pois o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seg uir entendimento dominante que terminou superado, o que não ocorreu neste caso. 8. Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma . II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes". 9. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação. 10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra a decisão que, nos autos da ação de embargos à execução proposta contra MARIA DOS SANTOS SOUZA, deu provimento ao recurso de apelação, para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da ação de execução (fls. 143-148). O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi assim ementado (fls. 143-148): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE 28,86%. CELEBRAÇÃO DE ACORDO NÃO COMPROVADA. EXTRATOS SIAPE. 1. É firme o entendimento, no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, tendo sido celebrado o acordo, em data anterior à edição da MP 2.169/01, quando não era possível suprir a apresentação de homologação judicial, por meio de documento do SIAPE, deve ser apresentado o termo de transação, devidamente homologado pelo juízo competente. 2. Os documentos acostados aos autos demonstram que a transação celebrada pela parte exequente, a qual pretende a União seja excluída dos cálculos, datam de período anterior ao da edição da MP n. MP 2.169/01, razão pela qual não ficou comprovada a celebração de acordo entre as partes, pelo que é necessária a apresentação do termo de transação devidamente homologado em juízo para sua comprovação. 3. No tocante aos demonstrativos de pagamento apresentado pela União à fls. 11 e 58, os referidos documentos não comprovam o pagamento dos valores referentes à celebração do acordo, uma vez que o montante da execução é de R$ 20.903,44 (vinte mil, novecentos e três reais e quarenta e quatro centavos) e os valores apresentados nos extratos do SIAPE são inferiores, não comprovando a quitação do suposto acordo. 4. Apelação provida para, reformando a sentença, rejeitar os presentes embargos à execução. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 158-163): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.023). 2. Verifica-se a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se este Tribunal, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada via embargos de declaração, uma vez que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado. 3. A questão referente à comprovação de acordo por meio de extratos emitidos pelo SIAPE foi apreciada de forma fundamentada e clara, demonstrando o entendimento desta Turma. 4. O que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com a decisão estampada no acórdão, e não a existência de qualquer vício. Tal inconformismo, entretanto, deve ser manifestado não por meio de embargos, mas pelo manejo de outros recursos previstos na legislação processual em vigor, eis que eventual erro de julgamento não se insere nos limites estreitos dos embargos declaratórios. 5. Retificado, de ofício, erro material detectado, no dispositivo do acórdão, para fazer constar parte embargada em vez de parte embargante. 6. Embargos de declaração rejeitados. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da suposta violação da disposição contida no art. 7º, § 2º, da Medida Provisória 2.169-43/2001. Em suas razões, aduz, em suma que (fls. 167-173): O acórdão recorrido negou a eficácia probante aos extratos do SIAPE, sob a justificativa de que as transações pretéritas à MP 2.169/2001 só poderiam ser comprovadas mediante a apresentação de termo homologado em juizo sem se atentar para o fato de que os documentos se destinavam a suprir peças extraviadas. Nesse tópico, cumpre destacar a necessidade de homologação de acordo pelo extrato do SIAPE em caso de extravio do instrumento de transação, hipótese contemplada pelo § 2º do artigo 7º da Medida Provisória nº. 2.169-43/2001: .. O que foi decidido foi a insuficiência do extrato do SIAPE para transações precedentes à citada Medida Provisória, inclusive nos casos do §2º. Todavia, no caso de extravio do termo que seria homologado em juízo, tal como se pode extrair da hipótese dos autos, é induvidoso que o § 2º do art. 7º não impôs qualquer data limite para que o ajuste administrativo pudesse ser demonstrado somente pelo documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE). Se o legislador não estabeleceu qualquer limitação à eficácia probatória dos extratos do SIAPE, logicamente o intérprete do dispositivo normativo em tela não poderia lhe emprestar o mencionado alcance, até porque a exegese não pode contrariar o sentido da regra legal. E o sentido da regra legal é justamente suprir o extravio do instrumento de transação, seja ele anterior ou posterior à edição da MP, mormente porque o acordo se reputa concluído com o recebimento do índice de 28,86%, tal como ocorrido nos autos, sendo que o extrato do SIAPE tem eficácia declaratória e não constitutiva. Outrossim, soaria ilógico o caput do artigo 7º da Medida Provisória nº. 2169-43/2001 dizer que a transação administrativa somente poderia ser firmada até 19/05/1999 e, depois, em seu § 2º, apenas admitir a sua comprovação pelo extrato do SIAPE a partir de sua edição, em 2001, no caso de extrativo do instrumento. Evidentemente, uma singela interpretação sistemática dos dispositivos em questão remove qualquer impedimento para a demonstração de acordo administrativo, em caso de extravio do instrumento de transação, unicamente pelo documento extraído do SIAPE anterior à MP nº. 2169-43/2001. Desta forma, mostra-se imperiosa a reforma do acórdão, a fim de adequá-lo à exegese do art 7º, §2º, da MP 2169-43/2001. Com base nesses argumentos, pediu que seu recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma do acórdão do Tribunal Regional da 1ª Região, para reconhecer a improcedência do pedido. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 183-184). Interposição de agravo em recurso especial (fls. 187-189). O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes deu provimento ao agravo e determinou a conversão em recurso especial, bem como assinalou a indicação deste feito como representativo da controvérsia, determinando a intimação das partes para que "se entenderem pertinente, apresentem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações escritas sobre a possível seleção deste recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação ao rito dos repetitivos" (fls. 205-209). O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão às fls. 205-209 do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, ofertando parecer pela admissão do caso como feito (fls. 233-238). A UNIÃO manifestou-se "favoravelmente à seleção dos presentes recursos especiais como representativos de controvérsia, afetando-se o tema ao julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos", enquanto a parte recorrida quedou-se silente (fls. 225-232). O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes informou que selecionou o recurso como candidato à afetação ao procedimento dos repetitivos e determinou a sua distribuição (fls. 240-243). O presente feito foi afetado pela Primeira Seção para ser julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a fim de "definir se é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma" (afetação conjunta dos Resps 1.925.176/PA, 1.925.194/RO e 1.925.190/DF) (fls. 255-262). Manifestação da UNIÃO (fls. 273-287). O Ministério Público Federal opinou no sentido de que seja mantido o seguinte entendimento (fls. 233-238): .. tendo sido celebrado o acordo, em data anterior à edição da Medida Provisória 2.169/01, quando não era possível suprir a apresentação de homologação judicial por meio da apresentação de documento do SIAPE, deve a União apresentar o termo da transação, devidamente homologado pelo juízo competente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962-33/2000, REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP 1.962-33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO SIAPE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma. 2. O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma deve ser feita a transação. Antes da edição da MP 1.962-33/2000, somente a escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico. 3. Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio, demonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste celebrado. 4. A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma nova maneira de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação da escritura pública ou instrumento de transação assinado por ambos os transigentes. 5. O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-33/2000 é válido, mas somente pode ser aplicado aos negócios jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado. 6. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada, o REsp deve ser conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação 7. Não é necessária a modulação dos efeitos do julgado, pois o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seg uir entendimento dominante que terminou superado, o que não ocorreu neste caso. 8. Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma . II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes". 9. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação. 10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.