Decisão · STJ

STJ CC 177545

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2021-02-10publicado em 2024-04-26
CIVIL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DE PARTICULAR EM CURSO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ÁREA CONTROVERTIDA OBJETO DE DEMANDA REIVINDICATÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO CONTRA O MESMO PARTICULAR NA JUSTIÇA FEDERAL, COM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEQUÍVOCA A LEGITIMIDADE E O INTERESSE DA UNIÃO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. SÚMULA 637/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Acampamento Boa Esperança suscitou conflito de competência em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Sinop - SJ/MT e do Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada de Direito Agrário de Cuiabá - MT, nos autos de ação de reintegração de posse movida pelo Espólio de Marcelo Bassan em face de particulares que ocuparam áreas de sua fazenda (Fazenda Araúna). 2. Os autos da ação de reintegração de posse foram remetidas duas vezes à Justiça Federal em razão da existência de ação reivindicatória ajuizada pela União tendo como objeto gleba em que está inserido a Fazenda Araúna, objeto de ação de integração de posse. A segunda remessa dos autos para manifestação do Juízo Federal acerca de sua competência pa r a processar e julgar a ação possessória decorreu de desdobramentos da manifestação do Ministério Público do Estado do Mato Grosso em audiência realizada em 10/9/2019, anteriormente à edição da Súmula 637 pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio". 3. Ao proferir a segunda decisão de inexistência de interesse da União para ingressar nos autos da ação possessória, o Juízo Federal não levou em conta o teor da Súmula 637/STJ. Ocorre que a União detém legitimidade e interesse para para intervir na ação possessória em tela, uma vez que a área objeto do pedido de reintegração de posse está inserida em gleba objeto de ação reivindicatória em curso na Justiça Federal, onde foi proferida sentença de procedência do pedido. 4. Conforme bem observado no parecer do Ministério Público Federal, "embora a declaração de propriedade possa ter ocorrido após o ajuizamento da referida ação, entre particulares, não há como rechaçar o interesse da proprietária no deslinde da controvérsia". 5. O fato de a Justiça Federal ter se manifestado anteriormente pela inexistência de interesse da União não prevalece quando superveniente orientação deste Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, consubstanciada na Súmula 637/STJ - mormente na hipótese dos autos, em que o Juízo Federal não foi provocado a se manifestar justamente sob tal premissa. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno do Espólio de Marcelo Bassan, representado pela inventariante Elcy Laranjeira Soares Bassan, interposto contra decisão de minha relatoria em que conhecido do conflito de competência suscitado pelo Acampamento Boa Esperança Juízo Federal da 1ª Vara de Sinop - SJ/MT e do Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada de Direito Agrário de Cuiabá - MT para, ao final, reconhecer a competência do Juízo Federal para processar e julgar a Ação de Reintegração de Posse 1017070-09.2020.8.11.0041. Sustenta a parte agravante o seguinte: (a) não há falar em conflito de competência na hipótese dos autos, pois, "em nenhum momento a Justiça Estadual se declarou incompetente para julgar a demanda possessória, diferentemente da Justiça Federal que, em razão da Súmula 150/STJ, por duas ocasiões se posicionou no sentido de que "não há interesse jurídico que justifique a inclusão da UNIÃO como assistente nas ações possessórias relativas à Fazenda Araúna, na medida em que tais demandas versam sobre litígio entre particulares, os quais disputam apenas a posse do imóvel entre si, com base na melhor posse"" (fl. 8147-e); (b) a decisão do Juízo Federal deveria ter sido combatida por meio de recurso próprio, o que não ocorreu; (c) a hipótese é de incidência das Súmulas 150 e 224 do STJ, pois o Juízo Federal já havia consignado ausência de interesse da União na controvérsia em curso na Justiça Estadual, pronunciamento ocorrido quando já em vigor a Súmula 637/STJ. Reforça alegando que a ocupação está causando danos de natureza ambiental, pois a fazenda ocupada pelos suscitantes está localizada na Zona de Amortecimento do Parque Estadual Cristalino. Houve impugnação pela União, que defende a manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DE PARTICULAR EM CURSO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ÁREA CONTROVERTIDA OBJETO DE DEMANDA REIVINDICATÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO CONTRA O MESMO PARTICULAR NA JUSTIÇA FEDERAL, COM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEQUÍVOCA A LEGITIMIDADE E O INTERESSE DA UNIÃO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. SÚMULA 637/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Acampamento Boa Esperança suscitou conflito de competência em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Sinop - SJ/MT e do Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada de Direito Agrário de Cuiabá - MT, nos autos de ação de reintegração de posse movida pelo Espólio de Marcelo Bassan em face de particulares que ocuparam áreas de sua fazenda (Fazenda Araúna). 2. Os autos da ação de reintegração de posse foram remetidas duas vezes à Justiça Federal em razão da existência de ação reivindicatória ajuizada pela União tendo como objeto gleba em que está inserido a Fazenda Araúna, objeto de ação de integração de posse. A segunda remessa dos autos para manifestação do Juízo Federal acerca de sua competência para processar e julgar a ação possessória decorreu de desdobramentos da manifestação do Ministério Público do Estado do Mato Grosso em audiência realizada em 10/9/2019, anteriormente à edição da Súmula 637 pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio". 3. Ao proferir a segunda decisão de inexistência da União para ingressar nos autos da ação possessória, o Juízo Federal não levou em conta o teor da Súmula 637/STJ. Ocorre que a União detém legitimidade e interesse para para intervir na ação possessória em tela, uma vez que a área objeto do pedido de reintegração de posse está inserida em gleba objeto de ação reivindicatória em curso na Justiça Federal, onde foi proferida sentença de procedência do pedido. 4. Conforme bem observado no parecer do Ministério Público Federal, "embora a declaração de propriedade possa ter ocorrido após o ajuizamento da referida ação, entre particulares, não há como rechaçar o interesse da proprietária no deslinde da controvérsia". 5. O fato de a Justiça Federal ter se manifestado anteriormente pela inexistência de interesse da União não prevalece quando superveniente orientação deste Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, consubstanciada na Súmula 637/STJ - mormente na hipótese dos autos, em que o Juízo Federal não foi provocado a se manifestar justamente sob tal premissa. 6. Agravo interno não provido.
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