STJ HC 874753
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (8 VEZES). ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA EM RELAÇÃO À AUTORIA DELITIVA. TRIBUNAL POPULAR QUE ACOLHEU UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. SOBERANIA DO VEREDICTO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, a Corte de origem, expressamente, consignou a existência nos autos de "duas versões: uma da acusação, afirmando que o réu, na condição de líder da facção criminosa PCC, concorreu dolosamente para a morte das vítimas, ordenando aos "comandados" os crimes; do outro lado a negativado réu, negando que tenha dado as ordens e sustentando que na época dos fatos se encontrava recolhido a outro estabelecimento prisional. Os jurados analisaram as duas versões, concluíram pela culpabilidade do Revisionando e não se pode dizer que tenham contrariado forma manifesta a prova dos autos". 2. O Tribunal Popular, soberano na análise das provas, acolheu uma das versões apresentadas em plenário e decidiu no sentido de ser o réu o autor intelectual dos delitos descritos na exordial acusatória. Desse modo, a análise do pedido de absolvição em razão da ausência de prova segura acerca da autoria delitiva demandaria o exame detido do acervo probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por MARCO WILLIANS HERBAS CAMACHO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 93/100). Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi definitivamente condenado pelos crimes de homicídio qualificado (por 8 vezes) à pena total de 152 (cento e cinquenta e dois) anos de reclusão. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa que a condenação do Tribunal do Júri contrariou as provas colhidas nos autos, tendo em vista que não ficou demonstrado que o paciente integrava a organização criminosa Primeiro Comando da Capital. Requer, ao final, seja o paciente absolvidos dos crimes a ele imputados. A ordem não foi conhecida (e-STJ fls. 93/100). No presente regimental, alega a defesa, renovando os argumentos da impetração originária, a inexistência de prova segura no sentido de que o paciente integrava a Organização Criminosa PCC e era um dos seus líderes, bem como, à época dos fatos, o paciente não se encontrava encarcerado no Complexo Penitenciário do Carandiru e sim na Penitenciária do Estado de São Paulo. Aponta, assim, violação ao princípio do in dubio pro reo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou que seja levado ao Colegiado a fim de que a ordem seja concedida para absolver o paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (8 VEZES). ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA EM RELAÇÃO À AUTORIA DELITIVA. TRIBUNAL POPULAR QUE ACOLHEU UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. SOBERANIA DO VEREDICTO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, a Corte de origem, expressamente, consignou a existência nos autos de "duas versões: uma da acusação, afirmando que o réu, na condição de líder da facção criminosa PCC, concorreu dolosamente para a morte das vítimas, ordenando aos "comandados" os crimes; do outro lado a negativado réu, negando que tenha dado as ordens e sustentando que na época dos fatos se encontrava recolhido a outro estabelecimento prisional. Os jurados analisaram as duas versões, concluíram pela culpabilidade do Revisionando e não se pode dizer que tenham contrariado forma manifesta a prova dos autos". 2. O Tribunal Popular, soberano na análise das provas, acolheu uma das versões apresentadas em plenário e decidiu no sentido de ser o réu o autor intelectual dos delitos descritos na exordial acusatória. Desse modo, a análise do pedido de absolvição em razão da ausência de prova segura acerca da autoria delitiva demandaria o exame detido do acervo probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.