STJ REsp 1864065
CIVILPROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019). 3. A hipótese dos autos tem por objeto as mesmas premissas fixadas na tese repetitiva estabelecida com o julgamento dos Recursos Especiais 1.772.848/RS e 1.783.975/RS (Tema 1.017/STJ), sendo cabível a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá promover o juízo de conformação. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração, apresentado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL, da decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim ementada (fl. 682): ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.017. RECURSO AFETADO À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO: RESPS 1.772.848/RS E 1.783.975/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO FUX. A parte requerente afirma que, "da análise da decisão dos recursos representativos da controvérsia, verifica-se que o Tema 1.017 desse E. STJ, que fundamenta a decisão de devolução dos autos à origem, não guarda similitude fática com a matéria ventilada no recurso especial interposto pela parte adversa" (fl. 688). Sendo assim - conclui -, " .. a questão a ser debatida no tema não se amolda ao caso dos autos, tendo em vista que o direito discutido na ação decorre do julgamento do Mandado de Injunção nº 880, data que foi corretamente considerada na verificação da prescrição" (fl. 688). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. "O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019). 3. A hipótese dos autos tem por objeto as mesmas premissas fixadas na tese repetitiva estabelecida com o julgamento dos Recursos Especiais 1.772.848/RS e 1.783.975/RS (Tema 1.017/STJ), sendo cabível a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá promover o juízo de conformação. 4. Agravo interno não conhecido.