STJ RMS 70069
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Na hipótese, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que a decisão que havia declinado da competência deveria ter sido objeto de agravo de instrumento, sendo inviável o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal. 3. A parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARMEN LUCIA FERREIRA FRIAS ao acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 590): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte recorrente contra ato que reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial em razão do valor da causa e determinou a remessa dos autos para o Juízo competente. 2. Sendo cabível o agravo de instrumento contra decisão que, de ofício, declina da competência para os Juizados especiais, inviável o uso de mandado de segurança como substitutivo de recurso cabível (AgInt no RMS 64.356/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/12/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Sustenta a parte embargante (fls. 602/603): Apesar de ter descrito que há situação excepcional, pois restou configurada decisão teratológica e flagrantemente ilegal, passível de análise pela via mandamental, silenciou-se Vossa Excelência sobre essa questão, reputada como imprescindível ao desfecho da controvérsia pela embargante, por estar atrelada à hipótese de cabimento e escolha da via mandamental, não se aplicando precedentes citados em sentido contrário, por serem aconselhativos. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a alegada omissão. Impugnações apresentadas às fls. 607/610 e 612/616. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Na hipótese, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que a decisão que havia declinado da competência deveria ter sido objeto de agravo de instrumento, sendo inviável o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal. 3. A parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Embargos de declaração rejeitados.