Decisão · STJ

STJ HC 873558

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODNEY MOURA GOMES contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 49/56): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODNEY MOURA GOMES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0024.07.538062-6/005). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (e-STJ fls. 10/15). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos, razão pela qual a pena do paciente foi redimensionada para 21 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 21/27). Segue a ementa do acórdão: APELAÇÃO - NULIDADE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DA REGRA DO ART. 422 DO CPP - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - RENOVAÇÃO DE PEDIDO EM NOVO APELO - MESMO MOTIVO DO ART. 593, III, "D", DO CPP - INADSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - EXTENSAO DO BENEFICIO ANTES CONCEDIDO AO CO-RÉU - RESPEITO À REGRA DO ART. 680 DO CPP. - Superada a fase do art. 422 do CPP, que ocorreu ante àquela anulada pelo Tribunal, incabível é a sua renovação, por ser o processo uma marcha para fronte. - Não há cerceamento de defesa se o advogado quedou-se inerte quando intimado para se manifestar sobra o endereço atualizado de testemunha por ele arrolada, ônus que a ele caberia informar ao Juízo. - Não se admite o recurso na parte em que se renovou o pedido pelo mesmo motivo do recurso anterior, em especial, o do art. 593, III, d , do CPP. - Conforme a regra do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso Interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 29/30). No presente mandamus (e-STJ fls. 3/9), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois aumentou a pena de um dos crimes, pela continuidade delitiva, no excessivo patamar de metade. Aduz que o aumento pela continuidade delitiva deve observar o número de infrações, conforme a Súmula 659/STJ, devendo ser aplicada a fração de 1/6 na hipótese dos autos. Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que o patamar de aumento pela continuidade delitiva seja reduzido para 1/6. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, em síntese, a redução do patamar de aumento pela continuidade delitiva. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a continuidade delitiva entre os dois crimes praticados pelo paciente, nos termos seguintes (e-STJ fls. 25/27): .. melhor sorte socorre a defesa quando pretende ver reduzida a pena imposta ao recorrente na sentença de fl. 806/807. Mas a redução da pena não deve ocorrer quando da fixação da pena-base primeira fase da dosimetria, uma vez que o d. Magistrado a fixou em patamar próximo do mínimo legal e em observância ao art. 59 do CPB e circunstâncias judiciais. A reforma na dosimetria deve, ao nosso juízo, dar-se na fase em que o Presidente do Conselho de Sentença reconheceu a regra do art. 69 do CPB, a saber, o concurso material de crimes. De fato, há uma corrente na doutrina e jurisprudência que aplicam tal regra em casos semelhantes ao dos autos dois homicídios praticados nas mesmas condições tempo, local e modo. Porém, ao nosso modesto aviso, em homenagem ao art. 580 do CPP, deve-se aplicar no caso a mesma regra antes aplicada ao corréu do recorrente, qual seja, a continuidade delitiva. Esta 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento do apelo interposto pelo corréu Leonardo Francisco, em sessão do dia 27 de agosto de 2009, afastou a regra do concurso material art. 69 do CPB e concedeu-lhe os benefícios do art. 71 do CPB, que trata da continuidade delitiva (acórdão à fl. 856/859). Aquela oportunidade, a propósito, aumentou-se a pena de um dos crimes pela metade. Reza o art. 580 do CPP que "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Portanto, feitas tais ponderações e na esteira do art. 71 do CPB, toma-se a maior pena imposta ao réu e aumenta-se o "quantum" da metade, totalizando-a em 21 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Em face da remissão aos fundamentos constantes do acórdão proferido no julgamento da apelação interposta pelo corréu, transcrevo o respectivo teor (e-STJ fls. 19/20): Assim sendo, diante da existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 12 anos e 06 meses de reclusão. Em face da existência atenuante da menoridade relativa, reduzo a pena para 12 anos de reclusão, à míngua de outras circunstâncias a modificá-la. O regime de cumprimento da pena é o inicialmente fechado. Também assiste razão à Defesa no que diz respeito à não caracterização do concurso material na hipótese em tela. Ora, sendo os crimes da mesma espécie, praticados em horários e locais próximos, com idêntico modo de execução, forçoso concluir que se encontram preenchidos todos os requisitos necessários à caracterização da continuidade delitiva, valendo lembrar que após a reforma havida no Código Penal em 1984 (Lei 7.209/84), tomou-se possível, nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com grave ameaça ou violência à pessoa, o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, § único). Colhe da Jurisprudência: "Duplo homicídio contra vítimas diferentes. Possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva, diante da" norma expressa do parágrafo único do art. 71 do CP, acrescentado pela reforma penal de 1984"(STJ Resp Rel. Assis Toledo RT 706/377). Assim, afastado o concurso material e reconhecida a continuidade delitiva, é de rigor a adequação da pena imposta ao apelante. Considerando que a sanção, para ambos os delitos, foi fixada em 12 anos, aumento-a de metade (art. 71, parágrafo único), ficando a pena do apelante, pelos homicídios, concretizada em (dezoito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime fechado. Dessa forma, constato que o critério utilizado pelo Tribunal a quo foi o previsto no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, que trata da continuidade delitiva específica, cujo regramento segue transcrito (destaquei): Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. Interpretando a norma supra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fração de aumento pela continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP). Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA QUALIFICADA. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO NO TRIPLO. QUANTUM JUSTIFICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. 3. A regra da continuidade delitiva específica ou qualificada - prevista no parágrafo único do art. 71 do CP -, diferentemente da continuidade delitiva comum ou simples - capitulada no caput do mesmo artigo, cujo aumento varia de 1/6 à metade -, permite o aumento das penas até o triplo. 4. A escolha do quantum de aumento da continuidade delitiva qualificada deve sopesar os quesitos objetivos e subjetivos. O aumento no triplo com fundamento na quantidade de crimes cometidos e na existência de circunstância judicial desfavorável encontra-se devidamente justificado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.581.138/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 6/11/2017.) PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES E QUALIFICADO. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PARÂMETRO DE AUMENTO DE 1/8. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO. PENA-BASE FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A MENOR. MANUTENÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ESPECTRO DE EXASPERAÇÃO DE 1/6 ATÉ O TRIPLO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BASTANTE DESFAVORÁVEIS. SEIS HOMICÍDIOS EM CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO PROMOVIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. WRIT NÃO CONHECIDO. .. 5. A lei somente estipula a exasperação máxima da continuidade delitiva específica (até o triplo), não apontando a fração mínima aplicável. Contudo, em sintonia com o caput do art. 71 do Código Penal, impõe-se a utilização do parâmetro mínimo de 1/6, sob pena da continuidade delitiva específica tornar-se inútil, por ser substituída pelo concurso material, cujo critério do cúmulo material é o teto da exasperação da continuidade. Por conseguinte, na quase totalidade das vezes seria a exasperação descartada a adoção do critério do art. 69 do Código Penal. 6. Estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. 7. No caso, considerando a prática de seis delitos de homicídio, sendo dois deles qualificados, e a valoração negativa de três circunstâncias judiciais, a exasperação da pena no triplo mostra-se plenamente proporcional, inexistindo, pois, o alegado constrangimento ilegal sustentado pela defesa, porquanto, a quantidade de crimes é bastante elevada e as circunstâncias judiciais são bastante desfavoráveis. Para expurgar qualquer dúvida acerca da adequação da pena, vale salientar que o concurso material dos crimes em comento chegaria à pena definitiva de 62 (sessenta e dois) anos e 2 (dois) meses, o que permite concluir o extremo benefício que a continuidade específica delitiva proporcionou ao paciente, ao determinar a reprimenda final, decorrente da exasperação pelo triplo, em 45 (quarenta e cinco) anos de reclusão. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 218.249/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/9/2016.) Dessa forma, no caso, constatada a prática de dois delitos em continuidade, nos quais há circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há que se falar em inadequação ou em desproporcionalidade no aumento de metade sobre a pena de um dos crimes. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →