STJ REsp 1842930
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o entendimento da Segunda Seção desta Corte, reafirmado no julgamento conjunto do REsp n. 1.964.067/ES (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 5/8/2022) e dos ERESP n. 1.673.890/ES (relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 9/9/2022), o ente previdenciário, ora recorrente, é responsável pela manutenção do pagamento da complementação de aposentadoria aos empregados aposentados da COFAVI que cumpriram as condições previstas contratualmente para o recebimento do benefício, sendo certo que "a independência patrimonial, exteriorizada pela contabilidade e gestão em separado dos fundos, assim como a ausência de solidariedade, própria dos planos de previdência complementar envolvendo os multiplanos, formados com multipatrocinadores, não afasta .. a obrigatoriedade da continuidade do pagamento dos benefícios" 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.391/1.397) interposto contra decisão desta relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial da recorrente para determinar a não incidência de honorários advocatícios sobre as prestações vencidas após a sentença (e-STJ fls. 1.378/1.382). Interposto agravo interno pelo recorrido, a decisão foi reconsiderada quanto ao ponto em que o recurso havia sido provido, para não se conhecer do especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 1.426/1.428). Em suas razões, ratificadas às fls. 1.432/1.433 (e-STJ), a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, pois o entendimento firmado nos precedentes citados na monocrática não é definitivo, na medida em que "os acórdãos proferidos no EREsp n. 1.673.890/ES e no REsp n. 1.964.067/ES, invocados na decisão agravada, foram objetos interposição de Recurso Extraordinário, ainda pendentes de julgamento pelo STF" (e-STJ fl. 1.392). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.410/1.413). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o entendimento da Segunda Seção desta Corte, reafirmado no julgamento conjunto do REsp n. 1.964.067/ES (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 5/8/2022) e dos ERESP n. 1.673.890/ES (relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 9/9/2022), o ente previdenciário, ora recorrente, é responsável pela manutenção do pagamento da complementação de aposentadoria aos empregados aposentados da COFAVI que cumpriram as condições previstas contratualmente para o recebimento do benefício, sendo certo que "a independência patrimonial, exteriorizada pela contabilidade e gestão em separado dos fundos, assim como a ausência de solidariedade, própria dos planos de previdência complementar envolvendo os multiplanos, formados com multipatrocinadores, não afasta .. a obrigatoriedade da continuidade do pagamento dos benefícios" 2. Agravo interno a que se nega provimento.