STJ AREsp 1885047
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CRITÉRIOS. REVISÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu, com base nas nuances circunstanciais que o caso apresenta e no substrato fático e probatório dos autos, que a denunciação da lide era necessária e não traria prejuízo ao processo, não havendo se falar em "mera interpretação das premissas presentes no acórdão" ante a inexistência de circunstâncias incontroversas aptas a serem valoradas novamente. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado visto que não foi indicado o dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a configurar deficiência na fundamentação recursal (Súmula 284/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso para negar-lhe provimento com fundamento na inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e às Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em suas razões, a parte agravante sustenta: (a) O Tribunal de origem se omitiu sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, em especial acerca dos argumentos relativos à desnecessidade da denunciação da lide; (b) não incide a Súmula 7/STJ, pois apenas pretende a interpretação dos fatos delimitados no acórdão recorrido; e (c) foram apontados dispositivos objeto de divergência à fl. 1.578. Impugnação às fls. 1.584/1.580. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CRITÉRIOS. REVISÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu, com base nas nuances circunstanciais que o caso apresenta e no substrato fático e probatório dos autos, que a denunciação da lide era necessária e não traria prejuízo ao processo, não havendo se falar em "mera interpretação das premissas presentes no acórdão" ante a inexistência de circunstâncias incontroversas aptas a serem valoradas novamente. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado visto que não foi indicado o dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a configurar deficiência na fundamentação recursal (Súmula 284/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.