Decisão · STJ

STJ HC 901512

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-04-01publicado em 2024-04-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PRONTO PARA JULGAMENTO DE SEU MÉRITO. SÚMULA N. 691/STF. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO, SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. QUESTÃO PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU EVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Além de não haver previsão legal de medida liminar em agravo regimental, o recurso encontra-se pronto para o julgamento de seu mérito, ficando superado o pleito de urgência formulado pela defesa. 2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A pretensão de reconhecimento da nulidade das provas colhidas, com o seu desentranhamento nos autos, é passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso, em que, na origem, o relator não verificou a demonstração, de plano, da ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. 4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, não se deve conhecer do writ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, com pedido liminar, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por incidência da Súmula n. 691/STF. O agravante renova as razões trazida no writ, acerca da ilicitude das provas colhidas, aduzindo a "imprestabilidade, como prova, de arquivos digitais extraídos diretamente de um equipamento eletrônico não periciado, ante o comprometimento da sua cadeia de custódia" (fl. 1.218). Alega que, "a fim de respeitar os procedimentos atinentes à cadeia de custódia e garantir a licitude da prova, a d. Autoridade Policial deveria ter desde o início apreendido e examinado o aparelho no qual alegadamente estariam armazenadas as mensagens, submetendo-o a uma extração forense, feita por perito oficial, para comprovar a sua idoneidade e fidedignidade, como exigem os arts. 158-A a 158-F do CPP." (fl. 1.219.) Sustenta que "a defesa apontou, sim, indícios concretos da existência de cortes ou supressão de trechos das supostas conversas, o que caracteriza evidente manipulação da prova." (fl. 1.222), bem como que, "diante da inexistência de cadeia de custódia dos prints de facebook e das constatações de manipulação e seleção de mensagens, de rigor o reconhecimento da nulidade da prova e a consequente exclusão de tais documentos dos autos." (fl. 1.226.) Requer, liminarmente, a suspensão do processo em curso e, no mérito, o provimento do agravo regimental, para reconhecer "a ilicitude dos prints das supostas conversas de Facebook, ante a flagrante inexistência de cadeia de custódia, determinando-se o seu desentranhamento." (fl. 1.227.) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PRONTO PARA JULGAMENTO DE SEU MÉRITO. SÚMULA N. 691/STF. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO, SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. QUESTÃO PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU EVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Além de não haver previsão legal de medida liminar em agravo regimental, o recurso encontra-se pronto para o julgamento de seu mérito, ficando superado o pleito de urgência formulado pela defesa. 2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A pretensão de reconhecimento da nulidade das provas colhidas, com o seu desentranhamento nos autos, é passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso, em que, na origem, o relator não verificou a demonstração, de plano, da ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. 4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, não se deve conhecer do writ. 5. Agravo regimental improvido.
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