STJ AREsp 2422064
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO IRREGULAR DE CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 383/392) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 376/379). Em suas razões, a parte alega que houve "inegável violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que os termos genéricos utilizados no despacho denegatório foram devidamente impugnados pelo Banco em suas razões recursais, devendo a r. decisão monocrática ser reformada, para que o mérito do Agravo em Recurso Especial seja devidamente apreciado, porquanto se tratam de pontos determinantes ao deslinde da controvérsia, sobre os quais se mostra de rigor a manifestação do Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 386). Acrescenta que "não há o que se falar em reexame do conjunto fático probatório, tendo em vista ser possível a valoração da tese recursal apenas com base no acórdão proferido frente aos fatos do feito, de forma que resta a esse e. STJ apenas a revaloração jurídica e aplicação do devido valor jurídico" (e-STJ fl. 388). Afirma ainda que "realizou o efetivo apontamento da divergência jurisprudencial entre o acórdão confrontado e o acórdão paradigma (Apelação Cível nº 0228751-42.2019.8.21.7000-TJ/RS), devendo a r. decisão monocrática ser reformada, para que o mérito do Agravo em Recurso Especial seja devidamente apreciado" (e-STJ fls. 391/392). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 396/399). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO IRREGULAR DE CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 4. Agravo interno a que se nega provimento.