STJ AREsp 2333935
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, e da orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o valor da pena pecuniária não tem de guardar correspondência com a sanção corporal, tampouco com a multa cominada no preceito secundário do tipo penal. 2. No agravo regimental, não foram infirmados esses fundamentos, na medida em que a parte Agravante limitou-se a reproduzir in totum a argumentação veiculada nas razões do apelo nobre, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS contra decisão monocrática de minha lavra, por meio da qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 348): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. FIXAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. AFERIÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE DELA COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE QUE DEVE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E COM A PENA DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO." Consta dos autos que o Agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput e § 4.º, c.c. o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06, às penas de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delitivo (18 de agosto de 2015), devidamente atualizado (remessa, via postal, de 6,06kg de cocaína, de Foz do Iguaçu/PR para o Egito). A sanção corporal foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária no valor de 7 (sete) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento (fls. 142-151). Irresignada, a Defesa recorreu à Corte de origem, que negou provimento ao apelo, em acórdão assim ementado (fl. 262): "PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 6.060 KG DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ADEQUADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A prestação pecuniária não se mostra excessiva, tendo observado as finalidades da prevenção e reprovação do delito, cabendo ao juízo da execução penal o exame das condições econômicas do apelante para fins de parcelamento. 2. A defesa não anexou aos autos qualquer documento capaz de afastar o entendimento do magistrado a quo, não tendo demonstrado a alegada incapacidade financeira do réu em face da pena pecuniária estabelecida. 3. O pedido de gratuidade da justiça deverá ser analisado no juízo da execução penal. 4. Desprovimento do recurso de apelação da defesa." Sustentou a Defesa, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 43, inciso I, e 45, caput e §§ 1.º e 2.º, ambos do Código Penal, com base na seguinte argumentação (fl. 283; sem grifos no original): " .. considerando a pena de reclusão fixada em patamar menor que 2 anos, o valor dos dias-multa fixado no patamar mínimo em atenção à situação econômica do recorrente, que tão somente duas vetoriais foram negativadas na primeira fase do cálculo da pena e o fato de a última informação sobre o réu no processo afirmar que ele é responsável pela manutenção de filho recém-nascido, se encontra notoriamente desvelado que a aplicação de uma pena de prestação pecuniária em 7 salários-mínimos é descabida e desproporcional, violando o princípio da proporcionalidade norteador do Código Penal, e entrando em confronto direto com entendimento pacificado no Egrégio Tribunal da Cidadania." Buscou, ao final, a "redução da prestação pecuniária, tendo em vista a situação econômica do réu, a situação do seu núcleo familiar, as demais penas fixadas, o montante sobre o qual os autos versaram e o princípio da proporcionalidade" (fl. 284). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 289-295). O recurso especial não foi admitido (fls. 298-300), ensejando a interposição do respectivo agravo (fls. 312-321), contraminutado às fls. 325-328. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Oswaldo José Barbosa Silva, assim ementado (fl. 340): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. Parecer pelo desprovimento do recurso." Por fim, como já relatado, o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em decisão a respeito da qual a Defensoria Pública da União foi intimada em 11/12/2023, insurgindo-se por meio do presente recurso interno. Nas razões do regimental, a Defesa reitera que, "considerando a pena de reclusão fixada em patamar menor que 2 anos, o valor dos dias-multa fixado no patamar mínimo em atenção à situação econômica do ora agravante, que tão-somente duas vetoriais foram negativadas na primeira fase do cálculo da pena e o fato da última informação sobre o réu no processo afirmar que ele é responsável pela manutenção de filho recém-nascido, se encontra notoriamente desvelado que a aplicação de uma pena de prestação pecuniária em 7 salários-mínimos é descabida e desproporcional" (fl. 365). Ressalta que, "embora seja alegado óbice para esta questão em nível de recurso especial, o STJ já julgou e decidiu quanto a redução da prestação pecuniária, invocando, sobretudo, a aplicação imperiosa do princípio supracitado" (fl. 365). Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental ao Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, e da orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o valor da pena pecuniária não tem de guardar correspondência com a sanção corporal, tampouco com a multa cominada no preceito secundário do tipo penal. 2. No agravo regimental, não foram infirmados esses fundamentos, na medida em que a parte Agravante limitou-se a reproduzir in totum a argumentação veiculada nas razões do apelo nobre, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.