Decisão · STJ

STJ EAREsp 2420239

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-01publicado em 2024-04-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, edificando-se nos seguintes fundamentos: i) Restou demonstrada tanto a afronta aos dispositivos legais mencionados, quanto o dissídio, em situação absolutamente idêntica à tratada no acórdão divergente, cuja impugnação foi clara e especifica sobre a questão que pretendia ver reformada. ii) Ainda, foram juntados aos autos do Recurso Especial inúmeros precedentes do E. STF, demonstrando que a decisão proferida nestes autos é contrária a Jurisprudência predominante. iii) Do mesmo modo, foram colacionados inúmeros outros julgados, que do mesmo modo demonstraram o dissídio jurisprudencial alegado, restando evidenciada a similitude de situações entre as decisões ditas afrontadas e aquela proferida nestes autos. iv) Os agravantes discorreram dizendo que não basta enunciação e citação dos acórdãos dissidentes, mas, a confrontação; o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma. v) Com a devida vênia, Honrados Julgadores, tanto restou demonstrada a afronta a legislação federal quanto o dissídio em situação absolutamente idêntica aquela tratada no acórdão divergente. Assim, restou plenamente comprovado o direito pleiteado pelo agravante. Também aduz que o fato de o Recurso Especial não ter sido submetido a julgamento colegiado solapou duramente o direito de defesa do Recorrente consubstanciado no exercício do seu direito à sustentação oral, permitindo que todos os Ministros pudessem efetivamente conhecer, com amplitude, a matéria questionada. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido.
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