STJ AR 5294
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 476): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO FLAGRANTE DE DISPOSITIVO LEGAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO. TEMA NÃO ENFRENTADO. EXAME. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, o que não se confunde com exigência de prequestionamento do dispositivo legal apontado" (REsp 1.749.812/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019). 2. O acórdão rescindendo não tratou sobre o direito de a parte requerida ser indenizada por danos patrimoniais causados, no período de março de 1985 a outubro de 1989, por atos do Poder Público, os quais fixaram os preços do setor sucroalcooleiro, matéria essa já definida no título executivo judicial, mas tão somente sobre a forma de cálculo do título executivo judicial. Não constitui, portanto, hipótese de cabimento de ação rescisória. 3. No que tange à forma de cálculo dos valores a serem pagos, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.136/DF, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 613), analisou a questão relacionada à aferição do prejuízo experimentado pelas empresas do setor sucroalcooleiro em razão do tabelamento de preços estabelecido pelo Governo Federal por intermédio da Lei 4.870/1965 (acórdão publicado em 7/3/2014). 4. Todavia, o acórdão rescindendo foi proferido anteriormente, em 17/5/2011, com base na jurisprudência controvertida à época, situação que, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, não autoriza o manejo da ação rescisória, consoante estabelece a Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 5. Ação julgada improcedente. Cassada a liminar deferida. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta contradição no acórdão recorrido, porquanto (fl. 1.635): .. esta Corte possui orientação pelo afastamento do enunciado da Súmula343 do STF, "nas hipóteses em que, após o julgamento, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação", casos em que "a rescisória pode ser ajuizada" (AR 3.682/RN, Segunda Seção, julgado em28/09/2011, DJe de 19/10/2011, grifei). .. No caso dos autos, é fato que houve evolução jurisprudencial após o trânsito em julgado da decisão atacada, já que a Primeira Seção pronunciou-se em sentido diametralmente oposto ao acórdão rescindendo em precedente julgado pelo rito dos Recurso Repetitivos, consolidando os Temas 613 e 733 do STJ. A decisão rescindenda, além disso, contraria precedente qualificado proferido pelo STF em Repercussão Geral (Tema 826), no qual se reconheceu ser "imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto". Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. Impugnação às fls. 1.642/1.653. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Não identificada a presença de vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 4. Embargos de declaração rejeitados.