STJ REsp 1925190
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962-33/2000, REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP 1.962-33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO SIAPE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86% por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência desta norma. 2. O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma deve ser feita a transação. Antes da edição da MP 1.962-33/2000, somente a escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico. 3. Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio, demonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste celebrado. 4. A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma nova maneira de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação da escritura pública ou do instrumento de transação assinado por ambos os transigentes. 5. O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-33/2000 é válido, mas somente pode ser aplicado aos negócios jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado. 6. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada, o recurso especial deve ser conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação. 7. Não é necessária a modulação dos efeitos do julgado, pois o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou superado, o que não ocorreu neste caso. 8. Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes". 9. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação. 10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra a decisão que, nos autos da ação de embargos à execução proposta contra ADRIANA CRISTINA CHAN VIANNA, deu provimento ao recurso de apelação, para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da ação de execução ( fls. 137-140). O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi assim ementado ( fls. 137-140): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. ALEGAÇÃO DE ACORDO DO SERVIDOR COM A UNIÃO FUNDADA APENAS EM DOCUMENTO SIAPE: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, a União deverá apresentar termo de transação homologado pelo juiz para provar a realização de acordo realizado em época anterior à vigência da MP 2.169/2001, já que era impossível suprir a apresentação de homologação judicial por meio da apresentação de documento do Siape" ( AgRg no AREsp 382.906/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013). 2. Recurso provido. Os embargos de declaração foram acolhidos para corrigir erro material (fls. 150-154): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS EMBARGOS ACOLHIDOS. DECLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1. Do voto constou, equivocadamente, a determinação de remessa dos autos ao juízo a quo para prosseguimento da instrução, quando, na realidade a remessa é para o prosseguimento da execução. 2. Dessa forma, reconhecido o erro material, a parte dispositiva do voto passa a ter a seguinte redação: "Recurso provido, para determinar a desconsideração do acordo em relação à exequente e determinar a remessa dos autos ao juízo a quo para prosseguimento da execução. 3. Embargos de declaração acolhidos. Os embargos declaratórios opostos pela UNIÃO foram rejeitados ( fls. 167-173). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da suposta violação da disposição contida no art. 7º, § 2º, da Medida Provisória 2.169-43/2001. Em suas razões, aduz, em suma que (fls. 176-184): Eméritos Ministros, ocorre que a União vem demonstrando no decorrer do processo que evidente está a transação feita de modo administrativa aos então recorridos, mediante fichas financeiras extraídas do SIAPE, no entanto não é esse o entendimento do TRF da 1g Região que de todos os modos afastou a tese da União, todavia ocorre que a natureza jurídica do aludido extrato é de documento público, o qual goza de presunção juris tantum de veracidade acerca de todas as informações nele reportadas, prescindindo de qualquer complementação .. . .. Ademais, ignoram os ilustres julgadores do TRF 1ª Região que não é apenas a Medida Provisória 2.169-43 que confere lastro à homologação da transação, em absoluto. Ocorre que este documento (SIAPE) é expressão de um fato presenciado por servidor devidamente investido na competência administrativa, que nele aporta o que ocorreu em sua presença. .. Se o banco de dados da Administração Pública contém a informação de que houve transação, se o documento goza de presunção juris tantum de veracidade, que não foi ilidida, em hipótese alguma, mas apenas objeto de considerações evasivas, deve-se prestigiar a força probatória do documento, cujas informações guardam estrita fidelidade com fatos presenciados por competente agente administrativo. E isso por uma simples razão: não se desincumbiu a parte em demonstrar qualquer desacerto nos valores que recebeu administrativamente, tampouco evidenciou qualquer equívoco quanto à transação celebrada, que deve surtir efeitos. Observe-se que uma formalidade, seja ela qual for, não pode conferir substrato para a ofensa ao interesse público primário. Como o nomen juris sinaliza, o bem é de todos, indisponível, e sua destinação não é orientada por interesses meramente privados, direcionados, tão-somente (como no caso) ao prejuízo da coletividade e ao locupletamento sem causa. Com base nesses argumentos, pediu que seu recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para reconhecer a improcedência do pedido. Contrarrazões oferecidas ( fls. 187-198). O recurso especial foi inadmitido na origem ( fls. 202-203). Interposição de agravo em recurso especial ( fls. 206-208). O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes deu provimento ao agravo e determinou a conversão em recurso especial, bem como assinalou a indicação deste feito como representativo da controvérsia, determinando a intimação das partes para que, "se entenderem pertinente, apresentem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações escritas sobre a possível seleção deste recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação ao rito dos repetitivos" ( fls. 227-231). O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão de fls. 227-231 do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, ofertando parecer pela admissão do caso como feito (fls. 239-247). A UNIÃO manifestou-se "favoravelmente à possível seleção do recurso especial em questão como representativo da controvérsia, haja vista que abarca questões necessárias à delimitação do tema e confecção da tese", enquanto a parte recorrida quedou-se silente (fls. 257-264). O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes informou que selecionou o recurso como candidato à afetação ao procedimento dos repetitivos e determinou a sua distribuição ( fls. 266-269). O presente feito foi afetado pela Primeira Seção para ser julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a fim de "definir se é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma" (afetação conjunta dos REsps 1.925.176/PA, 1.925.194/RO e 1.925.190/DF) ( fls. 281-288). Manifestação da UNIÃO às fls. 310-318. O Ministério Público Federal opinou no sentido de que seja mantido o seguinte entendimento (fls. 324-329): .. tendo sido celebrado o acordo, em data anterior à edição da Medida Provisória 2.169/01, quando não era possível suprir a apresentação de homologação judicial por meio da apresentação de documento do SIAPE, deve a União apresentar o termo da transação, devidamente homologado pelo juízo competente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962-33/2000, REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP 1.962-33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO SIAPE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86% por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência desta norma. 2. O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma deve ser feita a transação. Antes da edição da MP 1.962-33/2000, somente a escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico. 3. Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio, demonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste celebrado. 4. A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma nova maneira de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação da escritura pública ou do instrumento de transação assinado por ambos os transigentes. 5. O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-33/2000 é válido, mas somente pode ser aplicado aos negócios jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado. 6. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada, o recurso especial deve ser conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação. 7. Não é necessária a modulação dos efeitos do julgado, pois o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou superado, o que não ocorreu neste caso. 8. Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes". 9. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação. 10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.