Decisão · STJ

STJ AREsp 2444634

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-04-26
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 248/254) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 243/244). Em suas razões, a parte agravante sustenta (e-STJ fls. 250/251): 1º A decisão recorrida está negando vigência ao art. 6º do CDC, e demais dispositivos legais PRÉ-QUESTIONADOS, tendo o julgador se manifestado sobre os dispositivos que fulcram a pretensão recursal. 2º Apesar de PROVADO o ilícito protagonizado pela ré, o "quantum" indenizatório foi fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ou seja, importância próxima a UM SALÁRIO MÍNIMO, divergindo da jurisprudência do STJ RECENTE QUE ARBITROU INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM R$ 10.000,00. .. Portanto, a reparação dos danos não foi efetiva, tampouco guardou proporção à grave ilicitude protagonizada pelo banco réu, haja vista que o valor da INDENIZAÇÃO foi fixado em quantia inferior a 4 (quatro) salários mínimos. Diante da norma positivada no artigo 6º, inc. VI do CDC é óbvio que a reparação dos danos morais deve ser efetiva, ou seja, corresponder proporcionalmente à gravidade do ilícito causado. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 258). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
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