STJ AREsp 2458018
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECALRAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso deixou de ser conhecido pelo óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Nas razões do regimental, não houve impugnação ao citado fundamento, incidindo, assim, uma vez mais, a Súmula n. 182/STJ à hipótese. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO CARLOS FERREIRA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo por força do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 1165-1166). Consta nos autos que o Agravante foi condenado a 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, pela imputação do delito do art. 171, § 4.º, do Código Penal (fls. 943-945). A Corte de justiça de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls. 1033-1049). Nas razões do recurso especial, a Defesa alega, em síntese, além de dissídio jurisprudencial, falha na fundamentação da sentença, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal; a redução da majorante do art. 171, § 4.º, do Código Penal; a compensação da confissão espontânea com a reincidência; a fixação de regime menos severo; a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e a aplicação da detração (fls. 1071-1088). Contrarrazões às fls. 1117-1175. O recurso especial não foi admitido (fls. 1138-1140). Foi interposto agravo (fls. 1143-1145). Não conhecido esse recurso pela Presidência desta Corte (fls. 1165-1166), foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1175-1176. Foi interposto o presente regimental, em que a Defesa assevera, em suma, que não foram observados os requisitos legais para aplicação da pena e fixação do regimeinicial, bem como terem sido devidamente tratados os argumentos apresentados no apelo nobre, não havendo razão para a sua não admissão. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls.1200-1206). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECALRAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso deixou de ser conhecido pelo óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Nas razões do regimental, não houve impugnação ao citado fundamento, incidindo, assim, uma vez mais, a Súmula n. 182/STJ à hipótese. 3. Agravo regimental não conhecido.