STJ AREsp 2460566
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS PELA PARTE DEVEDORA. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É inviável a esta Corte rever a possibilidade de levantamento dos valores pela parte agravada, por envolver ampla análise probatória, com apreciação do Plano de Recuperação Judicial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.762/2.772) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 2.754/2.758) que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, os agravantes reiteram o argumento de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto a pontos suscitados. Alegam a tese de violação dos arts. 141, 223, 492, 505 e 507 do CPC e 126 da Lei n. 11.101/2005, sustentando a possibilidade de levantamento de valores em processo cuja preclusão do cálculo do crédito ocorreu antes do pedido de recuperação judicial. Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 2.776/2.791). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS PELA PARTE DEVEDORA. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É inviável a esta Corte rever a possibilidade de levantamento dos valores pela parte agravada, por envolver ampla análise probatória, com apreciação do Plano de Recuperação Judicial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.