Decisão · STJ

STJ CC 196421

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-04-13publicado em 2024-04-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO INCORPORADO AO SUS E REGISTRO NA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA ESTADUAL OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 793 - afastamento da figura do litisconsórcio compulsório ou necessário da União -, aprovou, entre outras, a tese jurídica de que, "nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar", firmando, consequentemente, o entendimento do IAC 14 (CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido de tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), deferiu parcialmente a cautelar para estabelecer a adoção, entre outros, dos seguintes parâmetros na atuação do Poder Judiciário até o julgamento definitivo da questão: nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS (Sistema Único de Saúde), "os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução" (RE 1.366.243 TPI/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão confirmada pelo Tribunal Pleno, sessão virtual extraordinária de 18/4/2023, julgado em 19/4/2023, DJe de 25/4/2023). 3. No presente caso, de processo sem sentença prolatada, a ação deve ser processada e julgada pelo juízo ao qual foi direcionada pela parte autora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra a decisão de minha relatoria de fls. 402/406. O conflito de competência foi suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 17A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL após o JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MACEIÓ - SJ/AL proferir decisão de declínio de competência. A controvérsia está relacionada à discussão sobre a competência para julgamento da ação ordinária em que se pleiteia a realização de procedimento cirúrgico registrado na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e disponibilizado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), ajuizada tão somente contra o estado, ou seja, na hipótese a parte autora não incluiu a União no polo passivo da demanda. Às fls. 402/406, proferi decisão em que declarei competente o JUÍZO DE DIREITO DA 17A VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL, o suscitante. Contra a decisão foi interposto o agravo interno ora examinado, no qual a parte recorrente alega que o pedido inicial busca obter "tratamento padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, de Alta Complexidade, cujo fornecimento, segundo as regras de repartição de competências, deve ser custeado pela União" (fl. 419). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO INCORPORADO AO SUS E REGISTRO NA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA ESTADUAL OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal fixada no Tema 793 - afastamento da figura do litisconsórcio compulsório ou necessário da União -, aprovou, entre outras, a tese jurídica de que, "nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar", firmando, consequentemente, o entendimento do IAC 14 (CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido de tutela provisória incidental no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234), deferiu parcialmente a cautelar para estabelecer a adoção, entre outros, dos seguintes parâmetros na atuação do Poder Judiciário até o julgamento definitivo da questão: nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS (Sistema Único de Saúde), "os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução" (RE 1.366.243 TPI/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, decisão confirmada pelo Tribunal Pleno, sessão virtual extraordinária de 18/4/2023, julgado em 19/4/2023, DJe de 25/4/2023). 3. No presente caso, de processo sem sentença prolatada, a ação deve ser processada e julgada pelo juízo ao qual foi direcionada pela parte autora. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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