Decisão · STJ

STJ REsp 1885480

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2020-07-15publicado em 2024-04-26
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. 1. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. As embargantes sustentam a ocorrência de omissão por parte do acórdão embargado, uma vez que não teria se manifestado quanto à ausência de dispositivo legal que desse guarida à conclusão adotada pelo Órgão colegiado desta Corte Superior, no sentido de extinguir o feito sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de sucessão processual. Por essa razão, afirmam ser direta a ofensa ao texto constitucional, não se tratando de hipótese de incidência do Tema n. 660 do STF como óbice ao seguimento do recurso extraordinário, uma vez que não haveria no ordenamento jurídico qualquer regramento impeditivo da sucessão processual em mandado de segurança. Aduzem, ainda, ter o acórdão embargado se omitido quanto à distinção do caso concreto em relação aos julgados apontados pelo Ministro relator na decisão que apreciou o recurso especial, que afirmam se tratar de "jurisprudência defensiva" (fl. 1.633). Requerem o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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