Decisão · STJ

STJ EAREsp 676952

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2015-03-19publicado em 2024-04-26
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR FIXADO. TEMA N. 655 DO STF. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema n. 655 do STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339/STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. TEMA N. 655/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. PRESCRIÇÃO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. A parte agravante alega que a decisão merece ser reconsiderada, por entender que não se aplicam os Temas n. 339 e 655 do STF ao caso em exame. Sinaliza que os preceitos constitucionais indicados não teriam sido examinados, destacando que a ausência de fundamentação justificaria o reconhecimento da existência de repercussão geral. Busca a distinção com o Tema n. 655 do STF, ao argumento de que não questionou a razoabilidade da indenização nem busca a sua redução, como teria ocorrido no recurso paradigma que motivou a formulação da tese. Nesse contexto, aduz (fl. 1.069): .. a tese recursal se cinge ao reconhecimento que a justificativa utilizada para lastrear a indenização por danos morais viola o disposto no art. 5º, X da CRFB/88, razão pela qual a indenização fixada deve ser afastada por contada flagrante violação a preceito normativo da Carta Magna. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR FIXADO. TEMA N. 655 DO STF. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema n. 655 do STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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