Decisão · STJ

STJ HC 825018

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-04-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA IMPRONUNCIAR O RÉU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 154/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 593.443-RG/SP, sob o regime da repercussão geral, fixou o entendimento de que "qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de "habeas corpus", de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, c)" - Tema n. 154 do STF. 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 335): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA IMPRONUNCIAR O RÉU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 154/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega que o Tema n. 154 do Supremo Tribunal Federal seria inaplicável à hipótese dos autos, argumentando que a matéria tratada no leading case seria diversa da controvérsia suscitada na espécie. Nesse sentido, discorre que (fl. 318): .. a decisão proferida desconsiderou que há indicativos evidentes de que A VÍTIMA SOBREVIVENTE DAIANE (BEM ASSIM AS TESTEMUNHAS PAULA E MÁRCIA), que apontaram o paciente como sendo o autor dos delitos, não confirmaram seus depoimentos em juízo POR TEMER REPRESÁLIAS. No caso em apreço, ao contrário do que alegado pela Quinta Turma, a verossimilhança da acusação extrai-se dos seguintes elementos incontroversos expressamente delineados no acórdão sub judice, os quais evidenciam que a ofendida sobrevivente e as demais testemunhas não confirmaram suas versões em juízo por temor diante, exatamente, da periculosidade do autor do grave crime cometido, inclusive, tendo aquelas se dirigido à delegacia de polícia, espontaneamente, para "retirar a queixa". Sustenta, ainda, que (fl. 325): .. o presente caso não representa hipótese de fragilidade probatória, determinante de afastamento da verossimilhança da acusação, mas de feito em que a vítima sobrevivente e as testemunhas não prestaram seus depoimentos em juízo por temerem por suas vidas, havendo, no entanto, prova judicializada, qual seja, o depoimento dos policiais civis que realizaram as investigações. E, para que se proceda ao juízo de pronúncia, basta que o Magistrado se convença da existência de indícios da autoria, não sendo a prova plena exigida nesse momento e, no caso de qualquer dúvida ou incerteza, dever-se-á resolver-se em prol da sociedade, sob pena de usurpação da competência constitucional da instituição do Júri. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA IMPRONUNCIAR O RÉU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 154/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 593.443-RG/SP, sob o regime da repercussão geral, fixou o entendimento de que "qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de "habeas corpus", de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, c)" - Tema n. 154 do STF. 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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