STJ AREsp 2292103
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de "mula" do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELA VAZQUEZ BRICENO contra decisão da minha relatoria na qual conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. Verifica-se que a agravante interpôs agravo em recurso especial contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. Consta dos autos que, no dia 25/5/2018, a ré foi presa em flagrante delito, em decorrência da apreensão de uma porção de 1.483g (mil quatrocentos e oitenta e três gramas) de cocaína. O Juízo de primeira instância condenou-a à pena de 4 anos e 10 meses de reclusão, no regime semiaberto, como incursa no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal n. 5008129- 59.2020.4.03.6119). Interposta apelação defensiva e ministerial, o Tribunal de origem negou provimento à apelação do Ministério Público Federal e deu parcial provimento à apelação da defesa, apenas para fixar o regime prisional inicial aberto. No recurso especial, a agravante alega violação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Sustenta que preenche os requisitos para aplicação da minorante na fração máxima. Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso. Em decisão de e-STJ fls. 1.047/1.049, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos nas razões do apelo nobre, sustentando ainda que, "conforme se pode verificar de maneira cristalina, a descrição da atividade exercida pela parte ré nada mais é do que a de uma "mula". É sabido, que foi exatamente para albergar tais situações que o legislador criou tal benesse legal, de modo a não incentivar que aqueles que por um momento de maior fragilidade na vida houvesse se envolvido com o tráfico de drogas não acabasse indo parar nas "escolas do crime", que infelizmente são hoje as nossas prisões " (e-STJ fl. 1.057). Requer, desse modo, "não tendo sido apresentadas justificativas plausíveis para que a minorante não fosse aplicada no seu máximo, mas tão somente tendo descrito as funções típicas de mula pelo paciente, mostra-se imperiosa a sua aplicação no máximo legal, ou seja, 2/3" (e-STJ fl. 1057). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de "mula" do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei). 2. Agravo regimental desprovido.