Decisão · STJ

STJ AREsp 2179863

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-08-01publicado em 2024-04-26
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OMISSÃO ACERCA DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA A MESMA DECISÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À SEGUNDA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A pretensão de rediscussão do mérito da causa não se coaduna com a via aclaratória, havendo fundamentação adequada e suficiente na conclusão pela incidência dos Temas n. 181 e 339 do STF. 3. Da leitura do acórdão embargado, constata-se a ausência de manifestação quanto ao agravo em recurso extraordinário interposto em sequência ao agravo interno. 4. Em face da manifesta inviabilidade do agravo em recurso extraordinário, nada há a apreciar ou prover. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181 do STF). 4. Aplica-se de forma vinculante o Tema n. 181 do STF quando o recurso extraordinário queira discutir: i) os fundamentos que impediram o conhecimento do recurso anteriormente julgado; ii) os fundamentos que impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da causa, quando a insurgência anterior não ultrapassou a barreira da admissibilidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado embargado, porquanto não teria enfrentado os argumentos do agravo interno e teria deixado de remeter para a análise do Supremo Tribunal Federal o agravo em recurso extraordinário interposto às fls. 547-561. No mais, afirma que a matéria discutida ultrapassaria os limites subjetivos do processo e reitera as alegações de violação do texto constitucional. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OMISSÃO ACERCA DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA A MESMA DECISÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À SEGUNDA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A pretensão de rediscussão do mérito da causa não se coaduna com a via aclaratória, havendo fundamentação adequada e suficiente na conclusão pela incidência dos Temas n. 181 e 339 do STF. 3. Da leitura do acórdão embargado, constata-se a ausência de manifestação quanto ao agravo em recurso extraordinário interposto em sequência ao agravo interno. 4. Em face da manifesta inviabilidade do agravo em recurso extraordinário, nada há a apreciar ou prover. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.
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