STJ EREsp 1756098
CIVILTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS PRECEDENTES CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO DE CEREAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O cabimento dos embargos de divergência é restrito às hipóteses em que o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardam entre si similitude fátic o-jurídica, de tal modo que fique em evidência a discrepância entre os exemplares decisórios, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas. 2. No caso dos autos, os precedentes indicados como paradigma não apreciaram a questão discutida no acórdão embagado, segundo o qual a empresa que realiza as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura exerce atividade meramente cerealista, não fazendo jus aos créditos presumidos de PIS e COFINS de que trata o art. 8º, caput, da Lei 10.925/2004. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.747.670/RS, seguiu a orientação adotada pelo acórdão paradigma para reconhecer que o benefício fiscal instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) aplicava-se somente às sociedades que realizassem processo de industrialização com emprego de grãos de soja, trigo, milho e outros, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, transformando-os em produtos diverso. Logo, não há processo de industrialização quando o grão adquirido para futura exportação passa apenas pelas etapas de recebimento, beneficiamento, limpeza, padronização, secagem, armazenamento e expedição. Assim, tendo em vista a consolidação do entendimento pela Primeira Seção do STJ, verifica-se que o conflito não mais existe, o que faz incidir no presente caso o óbice da Súmula 168/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COOPERMIL - COOPERATIVA MISTA SÃO LUIZ LTDA contra a decisão de minha relatoria de fls.1.053/1.059. A parte agravante alega que a questão meritória - enquadramento de empresa contribuinte como cerealista ou agroindustrial, para fins de aproveitamento do crédito presumido de PIS/COFINS apurado na forma dos arts. 8º da Lei 10.925/2004 e 56-A da Lei 12.350/2010 - está em discussão no âmbito da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.747.670/RS, motivo pelo qual requer que seja suspenso o presente feito até a conclusão do julgamento definitivo da matéria. Defende que dos embargos de divergência é preciso conhecer, pois a demonstração do dissídio jurisprudencial não reclama que os processos sejam idênticos, mas sim que os casos confrontados tenham a mesma razão de decidir, destacando que, em relação ao paradigma oriundo do Recurso Especial Repetitivo 1.221.170/PR (Tema 779/STJ), seria a definição dos termos "produção" e "insumos", e, em relação aos demais precedentes divergentes, seria o enquadramento da empresas na qualificação jurídica de cerealista. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.083). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS PRECEDENTES CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BENEFICIAMENTO DE CEREAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.925/2004. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O cabimento dos embargos de divergência é restrito às hipóteses em que o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardam entre si similitude fátic o-jurídica, de tal modo que fique em evidência a discrepância entre os exemplares decisórios, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas. 2. No caso dos autos, os precedentes indicados como paradigma não apreciaram a questão discutida no acórdão embagado, segundo o qual a empresa que realiza as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura exerce atividade meramente cerealista, não fazendo jus aos créditos presumidos de PIS e COFINS de que trata o art. 8º, caput, da Lei 10.925/2004. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.747.670/RS, seguiu a orientação adotada pelo acórdão paradigma para reconhecer que o benefício fiscal instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) aplicava-se somente às sociedades que realizassem processo de industrialização com emprego de grãos de soja, trigo, milho e outros, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, transformando-os em produtos diverso. Logo, não há processo de industrialização quando o grão adquirido para futura exportação passa apenas pelas etapas de recebimento, beneficiamento, limpeza, padronização, secagem, armazenamento e expedição. Assim, tendo em vista a consolidação do entendimento pela Primeira Seção do STJ, verifica-se que o conflito não mais existe, o que faz incidir no presente caso o óbice da Súmula 168/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.