STJ EAREsp 2528291
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Conforme reafirmado pela Corte Especial deste STJ, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do CPC/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 321/338) interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade (e-STJ fls. 316/317). Em suas razões, a parte sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial, aduzindo que, publicada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 11/09/2023, revela-se tempestiva a interposição do agravo nos próprios autos em 02/10/2023. Defende a possibilidade de comprovação de feriado local posteriormente à interposição do recurso. Pleiteia a manutenção da gratuidade de justiça. Requer seja concedido o efeito suspensivo ao recurso especial de fls. 258/268 (e-STJ). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 360/364). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Conforme reafirmado pela Corte Especial deste STJ, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do CPC/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento.