Decisão · STJ

STJ RHC 193008

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-02publicado em 2024-04-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida não apenas em razão da reiteração delitiva do réu, como também em face da gravidade da conduta delitiva perpetrada, uma vez que o agravante, na companhia de um adolescente, em rodovia movimentada, por volta de 21h, colocou pedras e toras na rodovia, fazendo com que o condutor/vítima parasse o veículo e, utilizando faca e facão, ameaçou sua família (integrada, inclusive, por uma criança de 1 ano e 5 meses e uma pessoa portadora de necessidades especiais). Após a execução da empreitada, os réus se evadiram com o veículo e celular. Logo em seguida, invadiram, mediante arrombamento, uma residência, de onde subtraíram um botijão de gás, um rolo de arame e uma foice. 2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso. 3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. Registre-se que a prática do delito com envolvimento de adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 53.411/CE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 9/4/2015; HC n. 312.760/MG - 5ª T. - unânime - rel. Min. Jorge Mussi - DJe 25/5/2015; e RHC n. 38.586/MG - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 23/8/2013. 5. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.) 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 198-201, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi preso preventivamente e denunciado como incurso no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal; art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA); e art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. Sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea para a decretação/manutenção da prisão preventiva do agravante, entendendo estarem ausentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, defendendo que podem ser fixadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Nessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma. Em consulta ao site do Tribunal de origem (Autos n. 0700621-23.2023.8.02.0032, da Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio - AL, constata-se que, em 26/2/2024, o Juízo de primeira instância reavaliou a prisão e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do ora agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida não apenas em razão da reiteração delitiva do réu, como também em face da gravidade da conduta delitiva perpetrada, uma vez que o agravante, na companhia de um adolescente, em rodovia movimentada, por volta de 21h, colocou pedras e toras na rodovia, fazendo com que o condutor/vítima parasse o veículo e, utilizando faca e facão, ameaçou sua família (integrada, inclusive, por uma criança de 1 ano e 5 meses e uma pessoa portadora de necessidades especiais). Após a execução da empreitada, os réus se evadiram com o veículo e celular. Logo em seguida, invadiram, mediante arrombamento, uma residência, de onde subtraíram um botijão de gás, um rolo de arame e uma foice. 2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso. 3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. Registre-se que a prática do delito com envolvimento de adolescente constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 53.411/CE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 9/4/2015; HC n. 312.760/MG - 5ª T. - unânime - rel. Min. Jorge Mussi - DJe 25/5/2015; e RHC n. 38.586/MG - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 23/8/2013. 5. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.) 6. Agravo regimental improvido.
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