Decisão · STJ

STJ AREsp 2526416

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-12-12publicado em 2024-04-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO E DE PRINCÍPIO CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas judiciais nos autos para condenação do agravante. 2. As premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ, que dispõe, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF." (AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023, grifei.) 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Rudson Ryan Alves dos Santos contra decisão monocrática na qual se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte recorrente sustenta, em síntese, que, "em última análise do reconhecimento pessoal em Delegacia, vale registrar que não foi repetido em juízo o referido reconhecimento, o que torna a prova mais frágil ainda" (fl. 1.235). Aduz, outrossim, que "a agravante invoca os dispositivos constitucionais artigo 93, inciso IX; artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, todos, da Constituição Federal, e artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" (cabimento do recurso especial)" (fl. 1.237). Requer, ao final, a reconsideração da decisão impugnada ou o conhecimento e provimento do recurso pelo órgão colegiado. Apresentadas as contrarrazões (fls. 592-595). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO E DE PRINCÍPIO CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas judiciais nos autos para condenação do agravante. 2. As premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ, que dispõe, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF." (AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023, grifei.) 4. Agravo regimental desprovido.
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