STJ AREsp 2216143
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO APLICADA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CRITÉRIOS ARITMÉTICOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegação de bis in idem, verifica-se que a Corte de origem não debateu a controvérsia, o que obsta a análise do apelo raro quanto a este ponto, dada a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Ademais, ao contrário do aventado pela defesa, a controvérsia a ser debatida no âmbito deste Tribunal deve, necessariamente, ter sido objeto de prequestionamento perante a Corte de origem, ainda que se trate de matéria aferível de ofício, conforme exigência constitucional no que se refere à "causa decidida", o que não ocorreu no presente caso. Precedente. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.). 3. No presente caso, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, não há falar-se em inidoneidade no acréscimo da basilar (1/3), uma vez que, no caso dos autos, "o valor global das contribuições descontadas e não recolhidas aos cofres públicos é considerável, da ordem de R$ 3.486.983,50". Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em linhas gerais, os fundamentos da inicial em que alegou a ocorrência de ilegalidade na primeira fase da dosimetria, seja em face de suposto bis in idem, seja em virtude da aplicação de fração de 1/3 para exasperar a basilar, que vai de encontro ao entendimento deste Sodalício, além de argumentar ser a questão do bis in idem matéria de direito público que deve ser aferida mesmo de ofício. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa à Sexta Turma desta Corte para apreciação, a fim de dar-lhe provimento, reformando o acórdão impugnado, corrigindo a pena-base mediante a utilização do critério de 1/8 sobre a pena mínima para a exasperação por cada circunstância judicial negativamente valorada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO APLICADA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CRITÉRIOS ARITMÉTICOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegação de bis in idem, verifica-se que a Corte de origem não debateu a controvérsia, o que obsta a análise do apelo raro quanto a este ponto, dada a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Ademais, ao contrário do aventado pela defesa, a controvérsia a ser debatida no âmbito deste Tribunal deve, necessariamente, ter sido objeto de prequestionamento perante a Corte de origem, ainda que se trate de matéria aferível de ofício, conforme exigência constitucional no que se refere à "causa decidida", o que não ocorreu no presente caso. Precedente. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.). 3. No presente caso, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, não há falar-se em inidoneidade no acréscimo da basilar (1/3), uma vez que, no caso dos autos, "o valor global das contribuições descontadas e não recolhidas aos cofres públicos é considerável, da ordem de R$ 3.486.983,50". Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.