Decisão · STJ

STJ AREsp 2322952

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-03-20publicado em 2024-04-26
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 157 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante consta na decisão agravada, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a vítima bem ressaltou que houve emprego de ameaça para a execução do crime, de modo que qualquer incursão que escape à moldura fática já apresentada, vale dizer, avaliar se a violência foi dirigida à coisa, e não à pessoa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de Ronaldo Antonio Felix contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, edificando-se nos seguintes fundamentos: i) a controvérsia apresentada não envolve a reanálise de fatos e provas, mas apenas questões de direito, de má aplicação da lei federal. ii) No presente caso, os fatos e as provas são inequívocos. Não se trata de reexame, mas de uma interpretação equivocada quanto ao disposto nos artigos 155 e 157 do CP. Como cediço, a jurisprudência desse C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a impossibilidade de condenação pelo delito de roubo quando a violência é dirigida à coisa e não à pessoa. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo seu total provimento. O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 157 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante consta na decisão agravada, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a vítima bem ressaltou que houve emprego de ameaça para a execução do crime, de modo que qualquer incursão que escape à moldura fática já apresentada, vale dizer, avaliar se a violência foi dirigida à coisa, e não à pessoa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. 2. Agravo regimental desprovido.
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