Decisão · STJ

STJ RMS 71429

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-05-19publicado em 2024-04-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na forma da alínea b do inciso II do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, "os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". 2. A Primeira Turma desta Corte Superior, interpretando o disposto no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que a expressão "quando denegatória a decisão" abrange tanto o julgamento de mérito do mandado de segurança quanto sua extinção sem resolução do mérito, não havendo previsão legal que autorize a interposição do recurso ordinário na hipótese de declinação da competência, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEONORA CRISTINA BERGE DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu de seu recurso ordinário (fls. 183/185). A parte agravante, em resumo, sustenta o cabimento do recurso ordinário ao argumento de que a expressão "denegatória" prevista na alínea b do inciso II da Constituição Federal "deve ser interpretada em sentido amplo, incluindo acórdão que confirma o entendimento unipessoal de incompetência para a análise e julgamento do mandamus e determina sua remessa ao Juizado Especial" (fl. 197). Foi apresentada impugnação pela parte agravada às fls. 209/2014. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na forma da alínea b do inciso II do art. 105 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, "os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". 2. A Primeira Turma desta Corte Superior, interpretando o disposto no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que a expressão "quando denegatória a decisão" abrange tanto o julgamento de mérito do mandado de segurança quanto sua extinção sem resolução do mérito, não havendo previsão legal que autorize a interposição do recurso ordinário na hipótese de declinação da competência, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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