STJ REsp 2087858
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPRONÚNCIA DO RÉU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 154/STF. OFENSA AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 593.443-RG/SP, sob o regime da repercussão geral, fixou o entendimento de que "qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de "habeas corpus", de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, c)" - Tema n. 154 do STF. 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3. A alegada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 974): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPRONÚNCIA DO RÉU. TEMA N. 154/STF. OFENSA AOS LIMITES DA COISA JULGADA. TEMA N. 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega que o Tema n. 154 do Supremo Tribunal Federal não seria aplicável, por entender que a controvérsia suscitada no presente caso seria diversa da matéria tratada no paradigma. Destaca, ainda quanto à inaplicabilidade do Tema n. 154 do STF, que a discussão não diz respeito à decisão de impronúncia, a qual estaria preclusa, mas sim à indevida desconstituição, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, da decisão soberana e regularmente tomada pelo tribunal do júri, que havia condenado penalmente o recorrido após os debates. Nesse sentido, discorre (fls. 988-989): Contudo, no caso em análise, o ponto fulcral do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público é outro, isto é, não se combate meramente a "manutenção da decisão de impronúncia proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina" (e-STJ, fl. 976), mas, sim, a indevida desconstituição, pelo TJSC, da decisão regularmente tomada pelo Tribunal Constitucional do Júri. Assevera, outrossim, que o Tema n. 660 do STF não seria aplicável, pois a análise da arguida violação dos limites da coisa julgada não exigiria o exame prévio de legislação infraconstitucional, notadamente porque a sentença de pronúncia teria transitado em julgado para o acusado. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. Não foram oferecidas contrarrazões tempestivas (fl. 996). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPRONÚNCIA DO RÉU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 154/STF. OFENSA AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 593.443-RG/SP, sob o regime da repercussão geral, fixou o entendimento de que "qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de "habeas corpus", de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, c)" - Tema n. 154 do STF. 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3. A alegada afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.