Decisão · STJ

STJ CC 194898

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-02-14publicado em 2024-04-26
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício. 2. Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência. 3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, conflito de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE PALMAS - TO, nos autos da "ação de exigir contas" ajuizada por ALICIO BORDE contra o BANCO DO BRASIL SA. O JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF, ora suscitado, declinou da competência para o julgamento do feito, por entender que a parte autora reside em Palmas - TO, enquanto o BANCO DO BRASIL, embora tenha sede no Distrito Federal, possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo o território nacional, inclusive na residência do autor, podendo a exibição dos documentos pretendidos ser feita em qualquer uma de suas agências (fls. 55-57). O suscitante, por sua vez, defendeu que: a) a demanda poderia ter sido distribuída pelo autor no foro do seu domicílio, no foro de domicílio do réu, onde está a sua sede, ou no foro eleito no contrato, podendo escolher, entre estes, o que melhor atenda a seus interesses; e b) não se trata de escolha aleatória e nem ultrapassa a competência territorial relativa (fls. 65-67). Processo distribuído por sorteio em 16/2/2023 ao Ministro Humberto Martins quando, em 27/11/2023, veio concluso a minha relatoria (fl. 87). Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 75-79). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício. 2. Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência. 3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito.
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