STJ HC 891565
CIVILHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO DESVINCULADA DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. 1. No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. 2. Destacou-se no referido julgado que, "salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto". 3. No presente feito, consta dos autos que "RODRIGO percebeu a presença da guarda municipal no local assim que saia do banheiro. Tal fato o deixou nervoso e inquieto, fazendo-o mudar de direção, evitando, assim, a aproximação com os agentes da lei. Ocorre que tal comportamento foi percebido pelos guardas municipais", situação que gerou a busca pessoal no interior de rodoviária e a apreensão de 4 porções de crack. 4. Não se constatou, entretanto, "relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais". Destarte, considerando que houve a indevida atuação por parte da guarda municipal, totalmente desvinculada das suas atribuições consistentes em proteger o patrimônio municipal, deve-se reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram. 5. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante a indevida atuação da guarda municipal, bem como das provas derivadas, e determinar o trancamento da ação penal, bem como a soltura incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo não estiver preso. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fl. 26): APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de entorpecentes - Recurso do Ministério Público Majoração da pena base e reconhecimento da agravante de calamidade pública - Recurso da defesa Preliminar de ilegalidade da atuação dos guardas municipais - Inocorrência Materialidade comprovada - Ausência de qualquer irregularidade que pudesse macular a ação penal - Absolvição - Materialidade e autoria demonstradas - Acusado surpreendido trazendo consigo e mantendo em depósito drogas nocivas para imediata comercialização - Depoimentos firmes e coerentes dos guardas municipais responsáveis pela diligência - Validade - Desclassificação para uso - Não acolhimento - Circunstâncias do caso concreto indicadoras do intuito mercantil - Pena base alterada - Reconhecido o antecedente criminal e a natureza da substância apreendida - Devidamente comprovada a agravante de calamidade pública - Regime mantido, em razão da comprovada reincidência - Negado o direito de apelar em liberdade - Provido o apelo Ministerial e provido parcialmente o da defesa. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 700 dias-multa. As partes apelaram ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso defensivo e provimento ao recurso do Ministério Púbico, elevando a pena para 7 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime fechado, e pagamento de 750 dias-multa. No presente writ, aduz a defesa que a Guarda Municipal (CGM) "atuou fora de suas atribuições constitucionais no caso. Isso leva à exclusão da prova da autoria e da materialidade colhidas exclusivamente em razão de sua atuação, e à subsequente absolvição" e que "Atuaram, no caso, como polícia preventiva. Afinal, agiram, realizado busca pessoal, para reprimir crimes em geral, sem qualquer relação direta com bens, instalações ou serviços municipais, sem competência constitucional para tanto. E não presenciaram qualquer infração penal, pois a "atitude suspeita" não é crime. No entanto, não tinham respaldo constitucional para esse fim." (fl. 6.) Alega ainda que "a busca pessoal, que levou ao encontro de drogas não observou as determinações dos artigos 240, §2º e 244 do CPP, dada a inexistência de fundada suspeita. Isso acarreta a exclusão da prova da autoria e materialidade." (fl. 13.) Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a absolvição do paciente nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP. Indeferido o pedido liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO DESVINCULADA DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. 1. No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. 2. Destacou-se no referido julgado que, "salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto". 3. No presente feito, consta dos autos que "RODRIGO percebeu a presença da guarda municipal no local assim que saia do banheiro. Tal fato o deixou nervoso e inquieto, fazendo-o mudar de direção, evitando, assim, a aproximação com os agentes da lei. Ocorre que tal comportamento foi percebido pelos guardas municipais", situação que gerou a busca pessoal no interior de rodoviária e a apreensão de 4 porções de crack. 4. Não se constatou, entretanto, "relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais". Destarte, considerando que houve a indevida atuação por parte da guarda municipal, totalmente desvinculada das suas atribuições consistentes em proteger o patrimônio municipal, deve-se reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram. 5. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante a indevida atuação da guarda municipal, bem como das provas derivadas, e determinar o trancamento da ação penal, bem como a soltura incontinenti (se encarcerado), se por outro motivo não estiver preso.