STJ AREsp 2262329
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. FUNDAMENTO ESPOSADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Em que pesem os argumentos trazidos na presente irresignação, incide, por analogia, a Súmula n. 283/STF, isso porque, nas razões do apelo nobre, o recorrente, ora agravante, não impugnou o fundamento esposado pelo Tribunal local, suficiente para manter a condenação nos termos em que proferida, qual seja: "o Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre a inidoneidade do princípio constitucional citado como fundamento para alteração de penas abstratamente cominadas visto se tratar política criminal e função legislativa." 2. No tocante à inovação efetivada pelo Tribunal regional, na análise da pena-base, em recurso exclusivo da defesa, conforme julgados desta Corte, " o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença" (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023). 3. Anteriormente condenado o réu, ora agravante, a 5 anos e 3 meses de reclusão, e 79 dias-multa, o Tribunal de origem reduziu sua reprimenda para 4 anos e 8 meses de reclusão, e 15 dias-multa, inexistindo qualquer contrariedade ao art. 617 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. O agravante foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa, nos termos do art. 289, § 1º, do CP. Nas razões deste recurso, alega, em suma, que impugnou de forma suficiente todos os fundamentos do acórdão recorrido, não havendo falar-se em aplicação da Súmula n. 283/STF, reiterando, no mais, os argumentos trazidos no apelo nobre, no qual sustentou a violação dos arts. 59, 289, §§ 1º e 2º, do CP e 617 do CPP, aduzindo que "a pena prevista para o delito do § 1º do artigo 289 do Código Penal ofende o princípio da proporcionalidade, pois não se mostra razoável punir mais severamente uma conduta que revela índice de menor gravidade" (fl. 644). Acresceu ainda que "o preceito secundário do § 2º deve ser aplicado também ao § 1º, uma vez que a lei, da maneira como posta, ofende os princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização legal da pena. A imposição de pena maior ao fato de menor gravidade é inconstitucional e desrespeita os princípios da harmonia e da proporcionalidade, posto que a reprimenda de quem "conhece a falsidade" é mais branda do que a do sujeito que "poderia conhecer" (fl. 644), pugnando, no ponto, pela readequação da pena, "na medida da reprovabilidade da conduta, através da aplicação do preceito sancionador do § 2º do artigo 289 do Código Penal, uma vez que mais proporcional ao ato ilícito cometido" (fl. 645). Aduziu, outrossim, que a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal em razão da quantidade de cédulas falsas apreendidas, bem como em razão dos maus antecedentes, sustentando inovação que o prejudicou, pois, em recurso exclusivo da defesa, "o fato do delito ter sido cometido durante o cumprimento do livramento condicional não trouxe valoração negativa ao para a dosimetria da pena. Assim, não poderia o v. acórdão ter se utilizado desse fundamento para agravar a pena" (fl. 647). Requer, ao final, o provimento deste agravo para o conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 743-749. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. FUNDAMENTO ESPOSADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Em que pesem os argumentos trazidos na presente irresignação, incide, por analogia, a Súmula n. 283/STF, isso porque, nas razões do apelo nobre, o recorrente, ora agravante, não impugnou o fundamento esposado pelo Tribunal local, suficiente para manter a condenação nos termos em que proferida, qual seja: "o Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre a inidoneidade do princípio constitucional citado como fundamento para alteração de penas abstratamente cominadas visto se tratar política criminal e função legislativa." 2. No tocante à inovação efetivada pelo Tribunal regional, na análise da pena-base, em recurso exclusivo da defesa, conforme julgados desta Corte, " o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença" (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023). 3. Anteriormente condenado o réu, ora agravante, a 5 anos e 3 meses de reclusão, e 79 dias-multa, o Tribunal de origem reduziu sua reprimenda para 4 anos e 8 meses de reclusão, e 15 dias-multa, inexistindo qualquer contrariedade ao art. 617 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido.