STJ AREsp 2205386
CONSUMIDORPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS ESTATAL ACERCA DA AUTORIZAÇÃO E DA SUA VOLUNTARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a po steriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se em denúncia anônima e no "nervosismo do denunciado e em seu comportamento tentando fugir", circunstâncias essas que não justificavam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. Ademais, se, na linha da jurisprudência desta Corte, a própria "apreensão de drogas com o indivíduo em via pública não configura fundadas razões para ingresso no domicílio" (AgRg no HC n. 729.503/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022), a fortiori, o fato de não ter sido encontrado droga alguma em poder do agravado também não poderia autorizar a entrada forçada em seu domicílio. 4. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão de minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial ministerial, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 765/766): Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça daquele Estado, que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao seu Recurso Especial, com base na Súmula 7/STJ. Eis os fundamentos da decisão agravada: "Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, quanto ao dispositivo apontado, vê-se que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório, de modo que se pudesse aferir se a conduta do réu pode ou não ser caracterizada como crime de tráfico de drogas. E isso de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, deixo de admitir o recurso." Em seu arrazoado, o o órgão ministerial afirma que a alegada ofensa ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não demanda o reexame de provas, mas somente o reconhecimento de que os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelo flagrante "são meio idôneo e suficiente para demonstração da licitude da diligência, comprovação da materialidade delitiva e consequente formação do édito condenatório, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo legítimo o afastamento de seu valor probatório sem qualquer razão jurídica, já que, como agentes públicos, suas declarações são dotadas de fé pública" (fl. 669). Assim, busca o adequado enquadramento da conduta praticada pelo recorrido, posto que o conjunto probatório incontroverso nos autos apontou fundadas razões para o ingresso dos agentes públicos no domicílio do investigado - notadamente a presença de denúncia prévia que trazia detalhes sobre o cometimento do crime, a confirmação de que o investigado possuía envolvimento com crime idêntico antecedente, o forte odor de maconha no local e o fato de o telefone do investigado não parar de receber chamadas durante a abordagem -, além de terem obtido a autorização para o ingresso, motivos pelos quais o recorrido deve ser responsabilizado pelo fato criminoso que conta com autoria e materialidade comprovadas. Contrarrazões apresentadas (fls. 686/696). No presente agravo, alega o Parquet que, "nas hipóteses de crimes permanentes, em que o momento consumativo se protrai no tempo e o flagrante é igualmente permanente, podem as autoridades policiais proceder à busca domiciliar enquanto o núcleo do tipo estiver ocorrendo, desde que haja indícios mínimos da prática criminosa. Com efeito, a análise do depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante revela detalhes específicos do caso a legitimar a diligência, notadamente a informação anônima que receberam, corroborada também pela consulta que realizaram no banco de dados do veículo do réu para se certificarem se tratava-se ou não de procurado pela justiça, constatando que sim; além do forte odor de maconha e das incessantes ligações telefônicas recebidas pelo acusado no momento da abordagem; restando formada, deste modo, a justa causa para o ingresso policial na residência do agravado" (e-STJ fl. 801). Sustenta, outrossim, que, "não bastasse a evidente justa causa, que, per se, já basta para legitimar a ação policial levada a efeito no caso concreto, os depoimentos dos policiais militares dão conta de que houve a autorização expressa do recorrido para o ingresso em domicílio, de forma a excepcionar a cláusula constitucional do artigo 5º, inciso XI, da Carta Republicana e referendar as provas que materializam a prática do crime processado, malgrado a inexistência da respectiva documentação. Deveras, na hipótese em apreço, restou reconhecido, através das declarações harmônicas e coerentes dos policiais militares que realizaram a prisão, a apreensão na residência do acusado de 1 porção de maconha com massa bruta de 440g; 3 porções de maconha, com massa bruta de 25g; 07 porções de maconha, com massa bruta de 210g; 03 tabletes de maconha, com massa bruta de 2,630g, bem como apetrechos para traficância, a saber, 1 balança de precisão, 01 aparelho celular, e a quantia de R$ 2.770,00 em espécie, tudo isso somente após o agravado autorizar o ingresso dos agentes em seu domicílio - informação esta que não poderia ser juridicamente desvalorada para a solução da causa penal, em desprestígio à presunção de legalidade e veracidade dos atos de agentes públicos" (e-STJ fls. 801/802). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 804/805). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS ESTATAL ACERCA DA AUTORIZAÇÃO E DA SUA VOLUNTARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a po steriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se em denúncia anônima e no "nervosismo do denunciado e em seu comportamento tentando fugir", circunstâncias essas que não justificavam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas. Ademais, se, na linha da jurisprudência desta Corte, a própria "apreensão de drogas com o indivíduo em via pública não configura fundadas razões para ingresso no domicílio" (AgRg no HC n. 729.503/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022), a fortiori, o fato de não ter sido encontrado droga alguma em poder do agravado também não poderia autorizar a entrada forçada em seu domicílio. 4. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/10/2021, grifei). 5. Agravo regimental desprovido.