Decisão · STJ

STJ HC 840501

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIMES CONTINUADOS. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). 3. No caso dos autos, verifica-se que a Corte estadual, após minuciosa análise do conteúdo fático-probatório reunido nos autos, afastou a continuidade delitiva e manteve o concurso material de crimes, reconhecendo expressamente que as condutas do paciente e do corréu foram praticadas com desígnios absolutamente autônomos, pois ausente a unidade de desígnios. Ademais, foi consignado expressamente que nada nos autos autoriza concluir que os homicídios derivaram de plano único, dividido em parcelas. Pelo contrário, a escolha de cada uma das vítimas, seu julgamento e execução demonstram intenção pessoal de acabar com a vida de cada um deles (e-STJ, fl. 26). 4. Desse modo, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita, que não autoriza dilação probatória. Precedentes. 5 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RICARDO BERNARDO DA SILVA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente. Afirma a defesa do agravante, contudo, que pode ser reconhecida a figura continuada para os crimes praticados pelo paciente, impõe-se a regra do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, uma vez presentes simultaneamente os três requisitos exigidos para a configuração do crime continuado específico, quais sejam, crime doloso, com violência ou grave ameaça à pessoa e contra vítimas diferentes (e-STJ, fl. 551). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reformada a decisão recorrida e o agravante beneficiado com a aplicação do instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIMES CONTINUADOS. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). 3. No caso dos autos, verifica-se que a Corte estadual, após minuciosa análise do conteúdo fático-probatório reunido nos autos, afastou a continuidade delitiva e manteve o concurso material de crimes, reconhecendo expressamente que as condutas do paciente e do corréu foram praticadas com desígnios absolutamente autônomos, pois ausente a unidade de desígnios. Ademais, foi consignado expressamente que nada nos autos autoriza concluir que os homicídios derivaram de plano único, dividido em parcelas. Pelo contrário, a escolha de cada uma das vítimas, seu julgamento e execução demonstram intenção pessoal de acabar com a vida de cada um deles (e-STJ, fl. 26). 4. Desse modo, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita, que não autoriza dilação probatória. Precedentes. 5 . Agravo regimental não provido.
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