Decisão · STJ

STJ CC 186519

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-03-08publicado em 2024-04-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão combati da vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto ao exame da controvérsia, adotando o posicionamento então dominante na Primeira Seção deste Tribunal segundo o qual se deve conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e o julgamento da controvérsia. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra o acórdão desta Primeira Seção proferido com a seguinte ementa (fl. 157) : AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA ESTADUAL OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO APÓS A NEGATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL NESSE PARTICULAR. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. ALINHAMENTO AO POSICIONAMENTO DOMINANTE NA PRIMEIRA SEÇÃO, COMPATÍVEL AINDA COM A DECISÃO DA SUPREMA CORTE AO APRECIAR O TEMA 793/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da ação ordinária ajuizada tão somente contra o Estado, ou seja, na hipótese, a parte autora não incluiu a União no polo passivo da demanda. 2. Não optando a parte requerente pela inclusão da União na lide, não cabe ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda da inicial para requerer a citação da União para figurar no polo passivo, uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, incumbe à parte autora escolher contra qual(is) ente(s) federativo(s) pretende litigar. 3. O posicionamento majoritário da Primeira Seção é o de que, nesses casos, deve-se conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia. Ressalta-se, por fim, que o referido entendimento desta Corte é compatível com a decisão do STF no Tema 793/STF da repercussão geral. Precedentes. 4. Agravo interno do Estado a que se nega provimento. Inconformado, o embargante alega a indispensabilidade da União no polo passivo, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Decorrido o prazo, não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Não há na decisão combati da vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto ao exame da controvérsia, adotando o posicionamento então dominante na Primeira Seção deste Tribunal segundo o qual se deve conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e o julgamento da controvérsia. 3. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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