Decisão · STJ

STJ MS 25655

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2019-12-17publicado em 2024-04-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. EVENTUAL NULIDADE NA DESTITUIÇÃO DE MEMBROS. AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração na composição da Comissão de Anistia, por si só, não traduz nenhuma ilegalidade flagrante a algum direito do ora impetrante. Com efeito, a destituição do impetrante se encontra motivada e dentro dos limites da Lei n. 10.559/2002. 2. Não há nos autos evidência de vício de motivação na alteração da composição da comissão de anistia. Logo, para aferir, eventualmente, a ocorrência de mácula na formação dessa comissão, seria devida a realização de uma atividade instrutória. Ocorre que essa atividade não é admissível no âmbito do mandado de segurança. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VICTOR MENDONCA NEIVA contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO. ABUSIVIDADE DO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ORDEM DENEGADA. No presente recurso, o agravante sustenta que a ilegalidade do ato coator é flagrantemente ilegal, pois é uma manobra para dispensar a participação do representante dos anistiados na comissão. Assevera, inclusive, que (e-STJ fl. 364): Tanto que a própria Comissão de Anistia nomeada pelo governo que sucedeu o período em questão determinou a revisão de todos os indeferimentos havidos no período, bem como a revogação de Instruções Normativas flagrantemente ilegais que davam ares de legalidade aos indeferimentos. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. EVENTUAL NULIDADE NA DESTITUIÇÃO DE MEMBROS. AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração na composição da Comissão de Anistia, por si só, não traduz nenhuma ilegalidade flagrante a algum direito do ora impetrante. Com efeito, a destituição do impetrante se encontra motivada e dentro dos limites da Lei n. 10.559/2002. 2. Não há nos autos evidência de vício de motivação na alteração da composição da comissão de anistia. Logo, para aferir, eventualmente, a ocorrência de mácula na formação dessa comissão, seria devida a realização de uma atividade instrutória. Ocorre que essa atividade não é admissível no âmbito do mandado de segurança. 3. Agravo interno não provido.
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