STJ REsp 1863572
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA PENAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem concluiu, na ação de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, que a cláusula penal foi observada, razão pela qual os juros devem incidir a partir da citação. 2. A pretensão no agravo interno de alterar esse entendimento, sob a tese de que a cláusula não foi observada, mas modificada, exigiria, no presente caso, reexame fático-probatório, inviável no recurso especial, por exigir nova análise da situação concreta e do teor do contrato. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a condenação ao pagamento de multa e indenização, fica caracterizada por meio da apresentação de recursos manifestamente protelatórios, o que não é o caso. 4. A parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório ensejador da sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 313/321) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 306/309). Em suas razões, a agravante sustenta que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado, e não desde a citação, no caso de restituição de valores decorrentes de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Argumenta que o contrato previa a retenção de 20% do valor total do contrato, mas que a sentença estabeleceu reter 20% sobre a quantia paga pelo contratante (e-STJ fl. 318): Fato é que a penalidade de retenção contratualmente prevista foi aplicada pelo Poder Judiciário de modo distinto daquele contratualmente previsto: determinando a incidência dos 20% sobre os valores pagos e, não, sobre o total do contrato. Sustenta que a modificação da base de cálculo seria suficiente para alterar o entendimento da decisão impugnada, aplicando-se integralmente o Tema n. 1.002 dos repetitivos, devendo incidir os juros de mora a partir do trânsito em julgado. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 331/336), pleiteando as sanções dos arts. 80, VII, 81 e 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA PENAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem concluiu, na ação de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, que a cláusula penal foi observada, razão pela qual os juros devem incidir a partir da citação. 2. A pretensão no agravo interno de alterar esse entendimento, sob a tese de que a cláusula não foi observada, mas modificada, exigiria, no presente caso, reexame fático-probatório, inviável no recurso especial, por exigir nova análise da situação concreta e do teor do contrato. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a condenação ao pagamento de multa e indenização, fica caracterizada por meio da apresentação de recursos manifestamente protelatórios, o que não é o caso. 4. A parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório ensejador da sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 5 . Agravo interno a que se nega provimento.