Decisão · STJ

STJ AREsp 2511401

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-04-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 459/465) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 454/455). Em suas razões, a parte agravante sustenta (e-STJ fl. 464): Em decorrência da decisão monocrática, a Agravante interpôs o Recurso de Agravo em REsp., comprovando veemente o equívoco da decisão, restringindo suas razões sob a ótica da afronta à Lei Federal (artigo 286, II do CPC e artigo 17 "in fine", 337, XI e 485, VI do CPC), sob as teses de NULIDADE ABSOLUTA pela INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, e pela ILEGITIMIDADE DE PARTE, e demonstrando que o E. Tribunal Estadual interpretou os dispositivos legais de maneira diversa de outros Tribunais. Não se pode deixar de destacar, ademais que, ao contrário do quanto consignado na r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial, o Agravante realizou a juntada dos precedentes que deram origem à divergência jurisprudencial, conforme se depreende das fls. 343/415. Necessário destacar que, ao apreciar a matéria, a Colenda Câmara Julgadora desprezou por completo a aplicação da norma em debate, inclusive, o entendimento desse C. STJ, corroborado pelos Acórdãos Paradigmas que acompanharam o Recurso Especial (fls. 406/415). Assim, com a devida vênia, ao contrário do consignado pela Ilustre Ministra Relatora, resta cristalino que o Agravante não incorre na Súmula 7 desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável, portanto, o artigo 21-E, inciso V e o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 468/472). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
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