STJ AREsp 2320280
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, as partes insurgentes não combateram a aplicação do Tema n. 181 do STF. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviá vel o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. As partes agravantes alegam que a suposta afronta à Constituição Federal indicada no recurso extraordinário seria direta, pois inobservada a garantia constitucional de assistência judiciária gratuita àqueles comprovadamente hipossuficientes. Nesse sentido, afirmam que (fls. 753-754): Quando a Decisão nega seguimento ao recurso extraordinário afirmando que não existe afronta direta à Carta Magna, ignora o fato de que, além dos desrespeito ao que a referida dispõe sobre a concessão da justiça gratuita aos hipossuficientes, sem reexaminar prova, existe o desrespeito ao contraditório e a ampla defesa, princípios fundamentais para um processo justo, previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF. Como as recorrentes poderão exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório se sequer podem recorrer da Decisão de primeira instância, porque simplesmente o juízo entendeu que elas devem pagar o preparo recursal, e nenhuma outra instância ou Tribunal é apto para modificar a referida com base em em situações claras no processo. Não existe reexame de prova quando não se precisa de prova para demonstrar que uma recorrente é desempregada e a outra é pensionista que recebe um salário mínimo, fls. 678 e 590. Aduzem que a não concessão do referido benefício também ensejaria negativa de acesso à Jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Requerem o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, as partes insurgentes não combateram a aplicação do Tema n. 181 do STF. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviá vel o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido.