STJ AREsp 661203
CIVILADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E ART. 489, § 1º, IV E V, DO CPC. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, considera-se omissa a decisão que "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". O art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, por sua vez, considera não fundamentado o acórdão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" e "se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos". 2. No caso, o acórdão embargado, ao prover o agravo interno interposto pela parte embargada, deixou de enfrentar, expressamente, os fundamentos da decisão então agravada, que, diante das peculiaridades do caso, havia dado provimento ao recurso especial, interposto pela parte embargante, ao fundamento de que, "se o próprio acórdão considerou insuficientes as provas do fato cuja produção foi especificamente requerida pela parte e, simultaneamente, rejeitou essa mesma produção, a hipótese é mesmo de cerceamento de defesa". 3. A discussão central posta nos autos diz respeito justamente à alegação de que a área objeto da ação de reintegração de posse, ajuizada pela parte embargada contra a embargante, foi abrangida pelo Decreto 4.838-E, que embasou a ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, já com imissão na posse deferida. D iante desse cenário, necessária a realização da prova pericial pretendida pela parte embargante, a fim de que seja dirimida, de vez, a questão relacionada à área efetivamente abrangida pelo mencionado decreto . 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, sanando os vícios apontados, restabelecer a decisão de fls. 1.532-1.534, para o fim de conhecer em parte do especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, reconhecendo-se o cerceamento de defesa e determinando a continuidade da instrução. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo CONSÓRCIO HABITACIONAL CAPIXABA contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo interno provido (fls. 1.623-1.624). A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu nas seguintes omissões: 1ª omissão: deixou de fundamentar o não conhecimento dos recursos especiais, sem sequer enfrentar as questões que ensejaram o conhecimento e provimento do mesmo recurso do embargante pelo então relator, Min. Og Fernandes (eSTJ fls. 1.532-1.534), limitando-se a invocar precedentes sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o presente caso se ajustaria àqueles fundamentos, em flagrante violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC. (..) 2ª omissão: adotou premissas equivocadas de julgamento, examinando tão somente trechos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, sem qualquer contextualização ou cotejo analítico, em linha diametralmente oposta à compreensão do então relator, Min. Og Fernandes, que - em análise apurada dos autos e em juízo de retratação - reconheceu o cerceamento de defesa no caso (..) Afirma que "o cerceamento de defesa incorrido pelo Tribunal de origem é patente, pelas seguintes razões: de um lado, o TJ/ES entendeu "desnecessária a produção de prova de natureza pericial, bastando a mera apreciação da prova documental que foi juntada aos autos", mantendo sentença que julgou antecipadamente a lide, mas, de outro lado, assinalou que o ESTADO deixou de provar o principal fato alegado em sua causa de pedir (efeitos da sentença impugnada em relação à desapropriação por ele promovida)". Ao final, requer o "acolhimento dos embargos de declaração, com a integração das questões assinaladas, ainda que dessa integração resulte atribuição de efeitos infringentes". O ESPÓLIO DE WEDSON SIMOES GONÇALVES apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 1.663-1.670). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E ART. 489, § 1º, IV E V, DO CPC. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, considera-se omissa a decisão que "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". O art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, por sua vez, considera não fundamentado o acórdão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" e "se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos". 2. No caso, o acórdão embargado, ao prover o agravo interno interposto pela parte embargada, deixou de enfrentar, expressamente, os fundamentos da decisão então agravada, que, diante das peculiaridades do caso, havia dado provimento ao recurso especial, interposto pela parte embargante, ao fundamento de que, "se o próprio acórdão considerou insuficientes as provas do fato cuja produção foi especificamente requerida pela parte e, simultaneamente, rejeitou essa mesma produção, a hipótese é mesmo de cerceamento de defesa". 3. A discussão central posta nos autos diz respeito justamente à alegação de que a área objeto da ação de reintegração de posse, ajuizada pela parte embargada contra a embargante, foi abrangida pelo Decreto 4.838-E, que embasou a ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Espírito Santo, já com imissão na posse deferida. D iante desse cenário, necessária a realização da prova pericial pretendida pela parte embargante, a fim de que seja dirimida, de vez, a questão relacionada à área efetivamente abrangida pelo mencionado decreto . 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, sanando os vícios apontados, restabelecer a decisão de fls. 1.532-1.534, para o fim de conhecer em parte do especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, reconhecendo-se o cerceamento de defesa e determinando a continuidade da instrução.