STJ REsp 2114235
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 392/403) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 385/388). Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fls. 392/397): O acórdão reveste-se de entendimento pela ocorrência de coisa julgada e isso foi totalmente impugnado, com diversas teses nesse sentido. Inclusive o trecho que se reputou inovação recursal também foi devidamente impugnado, ao argumento de que a coisa julgada é matéria de ordem pública, razão pela qual não há falar em inovação. .. o acórdão é omisso sim, ao não analisar um dos requisitos objetivos que seria necessário para configuração de coisa julgada. O acórdão decreta coisa julgada sem registrar se o tal pedido reputado como formulado foi apreciado ou não no âmbito da ação anterior. Isso é sim omissão, porque essa apreciação explícita é um requisito necessário sem o qual não há falar em coisa julgada. Portanto cabe a este Tribunal Superior verificar se o Tribunal cumpriu com seu dever de fundamentação ou não. .. O acórdão sugere que o pedido já foi formulado perante o JEC. A parte então apresentou essa tese no recurso especial, esclarecendo que tal providência seria inócua, porque o juizado nem sequer poderia apreciar por incompetência material, portanto absoluta, o que automaticamente também fulmina a tese de que a mera repetição de pedidos já caracterizaria coisa julgada. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 459/463). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.