Decisão · STJ

STJ REsp 1794811

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2019-01-30publicado em 2024-04-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. De acordo com o entendimento do STJ, "após regular notificação judicial para desocupação do imóvel, e com a recusa do detentor, passou a haver esbulho possessório, mostrando-se adequada a ação de reintegração de posse" (REsp n. 888.417/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 27/6/2011). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos do art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva" (AgRg no AREsp n. 403.143/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 6/11/2013). 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.881/1.924) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 1.864/1.875). Em suas razões, a parte alega que "o TJ/GO efetivamente não sanou todas as omissões anteriormente apontadas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. .. . Com efeito, alegou-se em embargos de declaração a necessidade de a Corte local enfrentar diversos aspectos atinentes "aos vícios existentes na ação de reintegração de posse", dentre eles, a total ausência de legitimidade e interesse processual dos recorridos, ora agravados, para postular a reintegração de posse" (e-STJ fl. 1.889). Aponta que o acórdão recorrido "também se verifica omisso na análise do convênio e das regras da Lei 8666/93, que foram invocadas pela ora agravante, para dar suporte ao argumento de que ele jamais foi d esfeito" (e-STJ fl. 1.893). Afirma que, "ao contrário do que consignado na v. decisão agravada, no caso dos autos, o próprio contexto fático desenhado pelo acórdão recorrido conduz à conclusão oposta àquela adotada na Corte de origem. .. . Importante, de saída, observar que, a alegação de ilegitimidade e ausência de interesse de agir forra-se no argumento inicial de que a ação de reintegração de posse foi ajuizada antes que a sentença extintiva da ação de desapropriação surtisse qualquer efeito, de modo que sequer a parte autora havia, de fato, retomado a posse do ente expropriante, quando, no momento seguinte, alegou sua perda, pelo não atendimento de mera notificação de desocupação que endereçou a TV ANHANGUERA" (e-STJ fls. 1.897/1.898). Sustenta que "a mera desistência da ação de desapropriação não é o suficiente para se ter por retomada a posse pelos ora agravados e, ainda, que quem de fato deveria figurar no polo passivo desta ação seria o Estado de Goiás e não a TV que a exerce diretamente por força de convênio, repita-se, jamais desfeito" (e-STJ fl. 1.901). Defende que "a questão do convênio, para a Corte local, é que a mera desistência da ação de desapropriação redundou na sua extinção, não sendo necessário nenhum ato formal nesse sentido. Entretanto, para a agravante, tal ato formal é indispensável, sem o qual não há falar em posse de má-fé de sua parte. .. . No caso, frise-se, tal ato formal JAMAIS se perfectibilizou, eis que a Agravante nunca foi notificada, seja pelo CERNE, seja pelo Estado de Goiás, no sentido de desfazimento do convênio, razão pela qual este encontra-se, até hoje, formal e materialmente vigente. .. . Tampouco foram asseguradas, como de rigor, as indenizações decorrentes do pretenso desfazimento do ajuste!" (e-STJ fls. 1.903/1.904). Aduz que "o imóvel não voltou à posse dos Agravados após a cessão à Agravante, a posse anterior (pressuposto da ação de reintegração de posse), em relação à TV Anhanguera, é exercida pelo Estado de Goiás - e não por Waterloo de Moura e Edna de Moura -, razão pela qual não há se falar em legitimidade ativa dos Agravados, legitimidade passiva da Agravante, tampouco interesse processual para uso da ação de reintegração de posse, enquanto pendente a contraordem de imissão em prévia ação de desapropriação" (e-STJ fl. 1.906). Complementa que, "em que pese a notória realização de investimentos pela TV Anhanguera S.A. no imóvel - expressamente reconhecidos pelo Presidente da Agência Goiana de Comunicações (fls. 55) -, os requerimentos de prova pericial e testemunhal, vocacionadas especialmente à comprovação do montante investido e da delimitação da área efetivamente ocupada (jamais precisada nos autos!), foram negados" (e-STJ fl. 1.908). Reitera que "a POSSE transmitida ao Estado de Goiás, por força da liminar de imissão de posse deferida na ação de desapropriação, mediante o depósito do preço, ainda não havia se desfeito quando os autores, no dia 18 de outubro de 2001, notificaram a Agravante para desocupar a área que lhe fora cedida pelo Estado Goiás. .. . A Televisão Anhanguera S.A. não turbou nem esbulhou posse de ninguém, sobretudo dos autores desta ação, eis que, como provado, não exerciam posse nenhuma quando, no dia 18 de outubro de 2001, a notificaram para desocupar o imóvel que lhe fora cedido pelo Estado de Goiás" (e-STJ fls. 1.913/1.915). Assevera que "o v. acórdão recorrido, mesmo reconhecendo ser fato incontroverso as benfeitorias edificadas no imóvel pela TV Anhanguera S.A., durante o período que reconhecidamente ocupava o imóvel de boa-fé, não assegurou o direito líquido e certo previsto no artigo 1.219 do Código Civil (artigo 516 do Cód. rev.) e NÃO deferiu o pedido de retenção pelas benfeitorias realizadas pela Televisão Anhanguera S.A., com boa parte dos custos regiamente provados às fls. 129/140" (e-STJ fl. 1.919). Considera que, "mantida a procedência da ação de reintegração e a parcial procedência dos pedidos na ação de indenização, o que se admite apenas por argumentar, revela-se imperioso o provimento dos especiais, para deferir o direito de retenção pelas benfeitorias, até que seja a Agravante indenizada integralmente, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito pelos Agravados, e ainda, reabrir a instrução, quanto aos fatos essenciais ao julgamento da causa" (e-STJ fl. 1.923). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. As partes agravadas apresentaram impugnação (e-STJ fls. 1.931/1.975 e 1.977/1.980), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a majoração dos honorários advocatícios (e-STJ fl. 1.975). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. De acordo com o entendimento do STJ, "após regular notificação judicial para desocupação do imóvel, e com a recusa do detentor, passou a haver esbulho possessório, mostrando-se adequada a ação de reintegração de posse" (REsp n. 888.417/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 27/6/2011). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos do art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva" (AgRg no AREsp n. 403.143/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 6/11/2013). 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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