STJ REsp 1925194
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962-33/2000, REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP 1.962-33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO SIAPE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma. 2. O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma deve ser feita a transação. Antes da edição da MP 1.962-33/2000, somente a escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico. 3. Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio, demonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste celebrado. 4. A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma nova maneira de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação da escritura pública ou instrumento de transação assinado por ambos os transigentes. 5. O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-33/2000 é válido, mas somente pode ser aplicado aos negócios jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado. 6. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada, o REsp deve ser conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação. 7. Não é necessária a modulação dos efeitos do julgado, pois o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou superado, o que não ocorreu neste caso. 8. Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes". 9. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação. 10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra a decisão que, nos autos da ação de embargos à execução proposta contra o SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM RONDONIA SINDSEF, negou provimento ao recurso de apelação (fls. 407-414). O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi assim ementado (fls. 407-414): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. PORTARIA MARE 2.179/98. INCLUSÃO INDEVIDA DE RUBRICAS. TRANSAÇÃO. SIAPE 1. A compensação referente ao reajuste de 28,86% deve observar o entendimento jurisprudencial do STF, conforme Súmula 672 "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais". 2. No processo de execução de título judicial concessivo do reajuste de 28,86, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não é possível a compensação de todos os supostos reajustes recebidos pelo servidor, de janeiro de 1993 a junho de 1998, prevista na Portaria MARE 2.179/98, porque ultrapassa a limitação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no ROMS n. 22.307-7/DF. 3. Quanto à inclusão indevida de rubricas, não merece prosperar a alegação da União, pois há muito consolidado o entendimento no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre todas as parcelas remuneratórias, por se cuidar, na espécie, de reajuste de remuneração geral dos servidores públicos, bem como correta a incidência integralmente sobre as parcelas relativas a funções gratificadas/comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais, uma vez que possuem caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo efetivo/comissão (Decreto n. 2.693/98 e Lei 9.030/95). 4. Tendo sido celebrado o acordo, em data anterior à edição da MP 2.169/01, quando não era possível suprir a apresentação de homologação judicial por meio da apresentação de documento do SIAPE, deve a União apresentar o termo da transação, devidamente homologado pelo juízo competente. 5. Os valores recebidos na esfera administrativa devem ser deduzidos, independentemente da discussão de existência de acordo extrajudicial, homologado ou não, para se evitar o enriquecimento ilícito do exeqüente. 6. Apelação desprovida. Os embargos declaratórios opostos pela UNIÃO foram rejeitados (fls. 436-440): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.023). 2. Verifica-se a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se este Tribunal, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada via embargos de declaração, uma vez que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado. 3. O que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com a decisão estampada no acórdão, e não a existência de qualquer vício. Tal inconformismo, entretanto, deve ser manifestado não por meio de embargos, mas pelo manejo de outros recursos previstos na legislação processual em vigor, eis que eventual erro de julgamento não se insere nos limites,estreitos dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da suposta violação da disposição contida no art. 7º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.169-43/2001. Em suas razões, aduz, em suma que (fls. 444-454): Nas razões de sua apelação, a União asseverou que os documentos extraídos junto ao SIAPE, diferentemente do que se decidiu na sentença, têm força para comprovar acordo administrativo entabulado com os servidores, cujo objeto é o recebimento administrativo do reajuste de 28,86%, nos termos do artigo 7º, 2º, da Medida Provisória nº. 2.169-43/2001. Contudo, após o acórdão negar a eficácia probante de acordo aos extratos do SIAPE, sob a justificativa de que as transações pretéritas à citada MP só poderiam ser comprovadas mediante a apresentação de termo homologado em juízo sem se atentar para o fato de que os documentos se destinavam a suprir peças extraviadas, foram opostos os supramencionados embargos de declaração (fls. 508/511). Ocorre, nobres julgadores, que não se apreciou a possibilidade de homologação de acordo pelo extrato do SIAPE em caso de extravio do instrumento de transação, hipótese contemplada pelo 5 2º do artigo 7º da Medida Provisória nº. 2.169-43/2001: .. O que foi decidido, a bem da verdade, foi simplesmente a insuficiência do extrato do SIAPE para transações precedentes à citada Medida Provisória, sem contextualizar com o extravio do instrumento de transação administrativa cujo objeto era o reajuste de 28,86%. No caso de extravio do termo que seria homologado em juizo, tal como se pode extrair da hipótese dos autos, é induvidoso que o § 2º do art. 7º não impôs qualquer data limite para que o ajuste administrativo pudesse ser demonstrado somente pelo documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE). Se o legislador não estabeleceu qualquer limitação à eficácia probatória dos extratos do SIAPE, logicamente o interprete do dispositivo normativo em tela não poderia lhe emprestar o mencionado alcance, até porque a exegese não pode contrariar o sentido da regra legal. E o sentido da regra legal é justamente suprir o extravio do instrumento de transação, seja ele anterior ou posterior à edição da MP, mormente porque o acordo se reputa concluído com o recebimento do índice de 28,86%, tal como ocorrido nos autos, sendo que o extrato do SIAPE tem eficácia declaratória e não constitutiva. Outrossim, soaria ilógico o caput do artigo 7º da Medida Provisória n". 2169-43/2001 dizer que a transação administrativa somente poderia ser firmada ate 19/05/1999 e, depois, em seu § 2", apenas admitir a sua comprovação pelo extrato do SIAPE a partir de sua edição, em 2001, no caso de extrativo do instrumento. Evidentemente, uma singela interpretação sistemática dos dispositivos em questão remove qualquer impedimento para a demonstração de acordo administrativo, em caso de extravio do instrumento de transação, unicamente pelo documento extraído do SIAPE anterior à MP nº. 2169-43/2001. B) VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE 10Ademais, cumpre rememorar que as normas tratadas em medida provisória possuem o iiatus de Lei Ordinária, nos termos do art. 62 da Constituição da República. Desta forma, certo é que se aplica aos seus dispositivos a presunção de constitucionalidade, fato que atesta a aplicação de seus efeitos ate eventual manifestação judicial declarando sua inconstitucionalidade. Nesse sentido, ao deixar de aplicar o § 2º do artigo 7º da Medida Provisória nº. 2.169-43/2001, o Tribunal afrontou a Súmula Vinculante 10, que entende violar a cláusula de reserva de plenário eventual manifestação de órgão fracionário de tribunal que afaste a incidência de lei, mesmo sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade, nos seguintes termos: .. Portanto, resta a esta Procuradoria, pugnar o acórdão ora recorrido, para que se dê plena aplicação à legislação infraconstitucional, com o reconhecimento da validade dos documentos acostados às fls.44/46, tendo em vista que os mesmos possuem validade, já que visam suprir a ausência de documentos extraviados, reconhecidos pelo § 2º do artigo 7" da Medida Provisória n". 2.169-43/2001. Com base nesses argumentos, pediu que seu recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para reconhecer a improcedência do pedido. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 458-459). Interposição de agravo em recurso especial (fls. 462-464). O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes deu provimento ao agravo e determinou a conversão em recurso especial, bem como assinalou a indicação deste feito como representativo da controvérsia, determinando a intimação das partes para que, "se entenderem pertinente, apresentem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações escritas sobre a possível seleção deste recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação ao rito dos repetitivos" (fls. 476-480). O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão às fls. 476-480 do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, ofertando parecer pela admissão do caso como feito (fls. 488-494). A UNIÃO manifestou-se "favoravelmente à seleção dos presentes recursos especiais como representativos de controvérsia, afetando-se o tema ao julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos" (fls. 504-511). O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes informou que selecionou o recurso como candidato à afetação ao procedimento dos repetitivos e determinou a sua distribuição (fls. 513-516). O presente feito foi afetado pela Primeira Seção para ser julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a fim de "definir se é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma" (afetação conjunta dos Resps 1.925.176/PA, 1.925.194/RO e 1.925.190/DF) (ls. 528-534). Manifestação da UNIÃO (fls. 545-559). O Ministério Público Federal opinou no sentido de que seja mantido o seguinte entendimento (fls. 574-580): .. tendo sido celebrado o acordo, em data anterior à edição da Medida Provisória 2.169/01, quando não era possível suprir a apresentação de homologação judicial por meio da apresentação de documento do SIAPE, deve a União apresentar o termo da transação, devidamente homologado pelo juízo competente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º, § 2º, DA MP 1.962-33/2000, REPRODUZIDO NA VIGENTE MP 2.169-43/2001. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS ANTERIORMENTE À MP 1.962-33/2000 MEDIANTE DOCUMENTOS EXPEDIDOS UNILATERALMENTE PELO SIAPE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O objeto da ação é definir a possibilidade de comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, inclusive em relação a acordos firmados em momento anterior à vigência dessa norma. 2. O art. 840 do Código Civil é expresso em dizer de que forma deve ser feita a transação. Antes da edição da MP 1.962-33/2000, somente a escritura pública e o ajuste assinado por ambos os transigentes, e homologado judicialmente, faria prova do negócio jurídico. 3. Os extratos fornecidos pelo SIAPE poderiam, a princípio, demonstrar a existência de um pagamento, e não do ajuste celebrado. 4. A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma nova maneira de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação da escritura pública ou instrumento de transação assinado por ambos os transigentes. 5. O meio de demonstração da transação criado pela MP 1.962-33/2000 é válido, mas somente pode ser aplicado aos negócios jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado. 6. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada, o REsp deve ser conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação. 7. Não é necessária a modulação dos efeitos do julgado, pois o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou superado, o que não ocorreu neste caso. 8. Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes". 9. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação. 10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.