Decisão · STJ

STJ AREsp 2099567

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-04-05publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREQUESTIONAMENTO DA TESE DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AFASTAMENTO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada, na parte em que não conheceu do recurso especial, no tocante às alegadas nulidades probatórias, tem aplicação a Súmula n. 182, do Superior Tribunal de Justiça. 2. As instâncias ordinárias concluíram que foram apresentadas provas suficientes e concretas para lastrear a condenação dos Agravantes nos crimes de cárcere privado, atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública e explosão, fundamentadas na teoria do domínio do fato. 3. Portanto, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer a tese absolutória, demandaria, necessariamente, nova incursão nos elementos probantes e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As razões do agravo regimental estão dissociadas do conteúdo do decisum combatido e carecem de interesse recursal na parte em que alegam ter incidido a Súmula n. 7/STJ sobre a dosimetria da pena. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROQUEVAM ALVES DA SILVA e EUVANICE DE JESUS FURTADO contra decisão de minha lavra, por meio da qual o respectivo agravo em recurso especial foi conhecido para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 1911): "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356/STF. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO." Sustenta a Defesa, nas razões do regimental, que (fls. 1924-1925): -Não há necessidade de analise do acervo probatório, para concluir pela inexistência dos crimes de cárcere privado, atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública e explosão imputados sob o fundamento da teoria do domínio do fato. Essa conclusão se dá sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, e, portanto, sem a violação da Súmula n. 7/STJ. -Houve o prequestionamento em sede de embargos com relação às nulidades probatórias, em face do acórdão, e em decorrência de tal pré-questionamento deve o Recurso ser conhecido e provido. -Restou evidente que a sentença condenatória, no trecho que trata da dosimetria da pena dos Agravados, foi embasada em argumentos e conclusões que violam a lei federal, (art. 59 do CP) o que deve atrair uma nova análise a luz da lei e jurisprudência do STJe e STF, sem que seja necessária o aprofundamento dos fatos, motivo que deve ensejar o provimento do RESP para a atenuação da pena. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREQUESTIONAMENTO DA TESE DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AFASTAMENTO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. RAZÕES DISSOCIADAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada, na parte em que não conheceu do recurso especial, no tocante às alegadas nulidades probatórias, tem aplicação a Súmula n. 182, do Superior Tribunal de Justiça. 2. As instâncias ordinárias concluíram que foram apresentadas provas suficientes e concretas para lastrear a condenação dos Agravantes nos crimes de cárcere privado, atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública e explosão, fundamentadas na teoria do domínio do fato. 3. Portanto, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer a tese absolutória, demandaria, necessariamente, nova incursão nos elementos probantes e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As razões do agravo regimental estão dissociadas do conteúdo do decisum combatido e carecem de interesse recursal na parte em que alegam ter incidido a Súmula n. 7/STJ sobre a dosimetria da pena. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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