Decisão · STJ

STJ HC 842358

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-07-30publicado em 2024-02-14
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. CORRÉU PRESO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE 600G DE COCAÍNA. VISTO SAINDO DA CASA DA PACIENTE. JUSTA CAUSA PRESENTE. 2. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Diante da do contexto fático anterior à medida invasiva, verifica-se que a busca domiciliar realizada na residência da paciente não carece de justa causa, porquanto derivada da prévia apreensão de relevante quantidade de droga em posse do corréu - a saber: 600g de cocaína -, o qual foi avistado saindo do referido imóvel, além da confissão da proprietária do imóvel sobre a existência de mais produto ilícito armazenado no local, sendo apreendidos mais 3.830g de cocaína. - Nesse contexto, constata-se a presença de dados concretos, objetivos e idôneos que revelam a justa causa para legitimar a medida invasiva, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial ou de eventual autorização da proprietária do domicílio. Assim, não obstante a irresignação defensiva e o parecer ministerial, não há se falar em nulidade da busca domiciliar. 2. Não é possível conhecer da alegação no sentido de que a paciente não foi advertida sobre seu direito de permanecer em silêncio, porquanto "o intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no habeas corpus, reveste-se de indevida inovação recursal, o que impede seu conhecimento, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa". (AgRg no HC n. 691.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) 3. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA EUGÊNIO DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. A agravante reitera, em síntese, que "restou claro a violação do domicílio da ora Recorrente". Subsidiariamente, afirma que a paciente não foi advertida sobre seu direito de permanecer em silêncio. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. CORRÉU PRESO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE 600G DE COCAÍNA. VISTO SAINDO DA CASA DA PACIENTE. JUSTA CAUSA PRESENTE. 2. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Diante da do contexto fático anterior à medida invasiva, verifica-se que a busca domiciliar realizada na residência da paciente não carece de justa causa, porquanto derivada da prévia apreensão de relevante quantidade de droga em posse do corréu - a saber: 600g de cocaína -, o qual foi avistado saindo do referido imóvel, além da confissão da proprietária do imóvel sobre a existência de mais produto ilícito armazenado no local, sendo apreendidos mais 3.830g de cocaína. - Nesse contexto, constata-se a presença de dados concretos, objetivos e idôneos que revelam a justa causa para legitimar a medida invasiva, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial ou de eventual autorização da proprietária do domicílio. Assim, não obstante a irresignação defensiva e o parecer ministerial, não há se falar em nulidade da busca domiciliar. 2. Não é possível conhecer da alegação no sentido de que a paciente não foi advertida sobre seu direito de permanecer em silêncio, porquanto "o intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no habeas corpus, reveste-se de indevida inovação recursal, o que impede seu conhecimento, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa". (AgRg no HC n. 691.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.) 3. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →