STJ HC 856917
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A fim de impugnar a decisão monocrática de Desembargador que não conheceu do habeas corpus impetrado na origem, deve-se interpor o recurso de agravo regimental, para oportunizar o debate da matéria pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração nesta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de PAULO HELDWEIN PEREIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão proferida por em. Des. do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/90 (fl. 204), tendo o decreto condenatório transitado em julgado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus à Corte de origem, que não conheceu da impetração. No habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a nulidade do feito ou a desconstituição do trânsito em julgando da ação, com o retorno dos autos à segunda instância, ou a determinação para que a autoridade coatora e/ou ao Tribunal estadual que aprecie o mérito do writ impetrado na origem O habeas corpus foi indeferido liminarmente. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a nulidade do feito, em razão da deficiência da defesa técnica que gerou prejuízos ao agravante. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A fim de impugnar a decisão monocrática de Desembargador que não conheceu do habeas corpus impetrado na origem, deve-se interpor o recurso de agravo regimental, para oportunizar o debate da matéria pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração nesta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido.