Decisão · STJ

STJ AREsp 1698024

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-05-07publicado em 2024-04-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se conhece do agravo interno que não rebate todos os fundamentos da decisão que, nesta instância, não conheceu do recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OLGA PINHEIRO REIS contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) que não conheceu do recurso nos termos da seguinte ementa (fl. 364): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA AGRAVANTE NÃO CONHECIDO. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o deslinde da controvérsia não depende do reexame de fatos e provas, o que - conclui - afasta a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) . Afirma que "não se busca comprovar que o instituidor pertenceu ao DNER, mas tão somente garantir o direito a paridade mesmo quando o servidor pertenceu a outros órgãos, cujas funções exercidas foram incorporadas pelo DNIT" (fls. 371/372). A parte agravante requer o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial para a apreciação do mérito. Sem impugnação conforme a certidão de fl. 392. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se conhece do agravo interno que não rebate todos os fundamentos da decisão que, nesta instância, não conheceu do recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →