Decisão · STJ

STJ AREsp 2390347

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-12publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE PATENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme o comando normativo insculpido no art. 619, do Código de Processo Penal, c.c. o art. 263, do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça, no âmbito criminal, é de 2 (dois) dias corridos o prazo para a oposição dos embargos de declaração. 2. In casu, evidente a intempestividade, porque o acórdão embargado foi publicado em 05/12/2023, mas os embargos de declaração foram opostos apenas em 11/12/ 2023, quando já havia transcorrido integralmente o mencionado prazo previsto pela legislação de regência 3. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSEMAR OLIVEIRA contra acórdão por mim relatado, o qual negou provimento a agravo regimental (fl. 602): "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental desprovido." Sustenta a parte embargante, nos aclaratórios, que o julgado é contraditório, pois deixou de aplicar a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a qual considera que o atendimento aos ditames do art. 226, do Código de Processo Penal, é requisito de validade do reconhecimento pessoal ou fotográfico. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE PATENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme o comando normativo insculpido no art. 619, do Código de Processo Penal, c.c. o art. 263, do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça, no âmbito criminal, é de 2 (dois) dias corridos o prazo para a oposição dos embargos de declaração. 2. In casu, evidente a intempestividade, porque o acórdão embargado foi publicado em 05/12/2023, mas os embargos de declaração foram opostos apenas em 11/12/ 2023, quando já havia transcorrido integralmente o mencionado prazo previsto pela legislação de regência 3. Embargos de declaração não conhecidos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →